Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos por parte executada contra execução fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o pagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos em primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta de previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso especial interposto pela parte executada, alegando violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 57.663/66. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional passiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a solidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme sua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes perante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do tema em sede de recurso especial. 4. Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs fundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo específico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de análise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los idôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta instância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela indevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito. 5. A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas encontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, segundo a qual, "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Sendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ, incide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949293, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.083.449 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.083.449, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
Trecho de Art. 394 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A legitimidade passiva da MMV Incorporações Ltda foi corretamente reconhecida, pois os débitos de IPTU anteriores à imissão na posse decorrem da mora contratual das recorrentes, sendo indevida a transferência desse encargo aos adquirentes. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O atraso na entrega das obras configura mora contratual, pois os entraves alegados de natureza burocrática e decorrentes de intervenções do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional são previsíveis e inerentes à atividade empresarial, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 4. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo legítima diante do desprovimento do recurso. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940757, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.997.770 do STJ: compra e venda de imóvel · A fundamentação do REsp 1.997.770, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, imovel, venda.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA. TERMO
INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução opostos por parte executada contra execução
fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o
pagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos
em primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta
de previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso
especial interposto pela parte executada, alegando violação de
dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do
Decreto 57.663/66.
- A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de
comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
- O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional
passiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a
solidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme
sua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes
perante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do
tema em sede de recurso especial.
- Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs
fundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo
específico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de
análise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los
idôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta
instância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela
indevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do
STJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de
origem não se pronunciou a respeito.
- A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas
encontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do
STJ, segundo a qual, "embora juros contratuais em regra corram a
partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada
como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios
correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp
1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
Sendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ,
incide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA. TERMO
INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Embargos à execução opostos por parte executada contra execução
fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o
pagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos
em primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta
de previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso
especial interposto pela parte executada, alegando violação de
dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do
Decreto 57.663/66.
2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de
comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
3. O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional
passiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a
solidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme
sua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes
perante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do
tema em sede de recurso especial.
4. Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs
fundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo
específico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de
análise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los
idôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta
instância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela
indevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do
STJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de
origem não se pronunciou a respeito.
5. A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas
encontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do
STJ, segundo a qual, "embora juros contratuais em regra corram a
partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada
como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios
correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp
1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
Sendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ,
incide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2281312>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2707612>>-RS, {{AREsp 2319383}}
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 782176>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00394 ART:00405
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083449 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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