STJ — 2818796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d792e6cb41bc87e9939c662ebfcb9fdd33c74137a5ea63f0a0b0d2bb7ba662a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, incidência
das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283
do STF e orientação de que, reconhecida a prescrição intercorrente,
não há ônus às partes nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de execução extrajudicial extinta por
prescrição intercorrente e discussão sobre a fixação de honorários
sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
prescrição intercorrente e afastou a verba honorária.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 921, § 5º,
do CPC e o princípio da causalidade para afastar honorários, e
acolheu embargos de declaração em parte apenas para correção de erro
material, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de
honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC apesar da
prescrição intercorrente; (iii) saber se houve extrapolação dos
limites da correção de erro material prevista no art. 494, I, do
CPC; (iv) saber se houve julgamento extra petita à luz do art. 492
do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
condenação em honorários na hipótese de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação;
7. O reexame de fatos e provas acerca da penhora e da desídia do
exequente é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta ônus
sucumbenciais, por aplicação da regra específica do art. 921, § 5º,
do CPC; não há violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC, pois os
embargos de declaração corrigiram apenas erro material, sem efeitos
infringentes.
9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a
matéria. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da matéria fático-probatória relativa à penhora e à desídia
do exequente. 2. Aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a
condenação em honorários na extinção por prescrição intercorrente,
inexistindo violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por dissídio
jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 494,
492, 921; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, incidência
das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283
do STF e orientação de que, reconhecida a prescrição intercorrente,
não há ônus às partes nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de execução extrajudicial extinta por
prescrição intercorrente e discussão sobre a fixação de honorários
sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
prescrição intercorrente e afastou a verba honorária.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 921, § 5º,
do CPC e o princípio da causalidade para afastar honorários, e
acolheu embargos de declaração em parte apenas para correção de erro
material, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de
honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC apesar da
prescrição intercorrente; (iii) saber se houve extrapolação dos
limites da correção de erro material prevista no art. 494, I, do
CPC; (iv) saber se houve julgamento extra petita à luz do art. 492
do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
condenação em honorários na hipótese de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação;
7. O reexame de fatos e provas acerca da penhora e da desídia do
exequente é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do
STJ.
8. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta ônus
sucumbenciais, por aplicação da regra específica do art. 921, § 5º,
do CPC; não há violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC, pois os
embargos de declaração corrigiram apenas erro material, sem efeitos
infringentes.
9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o acórdão
recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a
matéria. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da matéria fático-probatória relativa à penhora e à desídia
do exequente. 2. Aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a
condenação em honorários na extinção por prescrição intercorrente,
inexistindo violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por dissídio
jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 494,
492, 921; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE OFÍCIO - INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL A DOLO)
STJ - <<REsp 2014556>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00492 ART:00494 INC:00001 ART:00921 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5
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