STJ — 1690739

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ed69328a3f0adb4d45286172440f3e2713e65d48c32cd25385664f38484a01b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
  2. De acordo com o art. 494 do CPC/2015, é possível a correção de ofício de inexatidões materiais, tal como se verificou no presente caso. Precedentes.
  3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todos os fundamentos e questões ligados à matéria veiculada no apelo. Precedentes.
  4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da recorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. De acordo com o art. 494 do CPC/2015, é possível a correção de ofício de inexatidões materiais, tal como se verificou no presente caso. Precedentes. 3. O efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao Tribunal reapreciar todos os fundamentos e questões ligados à matéria veiculada no apelo. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da recorrente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF, <<AgInt no AREsp 1241784>>-SP, <<AgInt no REsp 1716263>>-RS (DECISÃO JUDICIAL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1354555>>-PB (APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DIMENSÃO VERTICAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À MATÉRIA DEVOLVIDA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1664167>>-SC, <<AgInt no REsp 1707373>>-PR (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1123955>>-ES (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - SOLIDARIEDADE - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1498018>>-SC, <<AgInt no REsp 1837635>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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