STJ — 2640605

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e95c2f5810e39b9ecb6d1ad052d11ed5a94a3eab7a7f683e0585b54fb47a0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A Corte de origem concluiu pela incidência de multa de 10% e honorários de 10% quando o depósito não ficou à disposição dos exequentes em razão de impugnação com pedido de efeito suspensivo, determinando atualização conforme o Tema n. 677 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se incidem a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC quando há depósito e posterior levantamento, sustentando a recorrente pagamento voluntário tempestivo, apesar da impugnação com pedido de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que afirma que depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos da mora, afastando a alegação de pagamento voluntário com livre disposição ao credor. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósitos de garantia. 6. A revisão da conclusão quanto à natureza de garantia do depósito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da falta de livre disposição dos valores, em razão da impugnação com efeito suspensivo, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 677 quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósito de garantia, sem livre disposição ao credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza jurídica do depósito e das circunstâncias fáticas da impugnação com pedido de efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de livre disponibilidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC EM DEPÓSITO FEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A Corte de origem concluiu pela incidência de multa de 10% e honorários de 10% quando o depósito não ficou à disposição dos exequentes em razão de impugnação com pedido de efeito suspensivo, determinando atualização conforme o Tema n. 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC quando há depósito e posterior levantamento, sustentando a recorrente pagamento voluntário tempestivo, apesar da impugnação com pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema Repetitivo n. 677 do STJ, que afirma que depósito a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos da mora, afastando a alegação de pagamento voluntário com livre disposição ao credor. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósitos de garantia. 6. A revisão da conclusão quanto à natureza de garantia do depósito demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da falta de livre disposição dos valores, em razão da impugnação com efeito suspensivo, enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 677 quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC em depósito de garantia, sem livre disposição ao credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza jurídica do depósito e das circunstâncias fáticas da impugnação com pedido de efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não refuta fundamento autônomo do acórdão relativo à ausência de livre disponibilidade dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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