STJ — 2228837

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbca5efb9e8fb16902914b30b1083f23134079d2300b8c41d462d9800226f6e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949579
Número de registro na fonte
202503177602
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2228837 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1410 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bbca5efb9e8fb16902914b30b1083f23134079d2300b8c41d462d9800226f6e7. SHA-256 do comentário: 93f6381836db8666b6a9280774f58aa3516ad8843a2fae303f01e031c0bbc000.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5611245aab93d1b4c8a520dde4b9859d3b2ab3ae284a3c6b95350cfdae917696
  • Registro documental: bbca5efb9e8fb16902914b30b1083f23134079d2300b8c41d462d9800226f6e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha ocorrido a negativa expressa do direito, mas diante do longo período de inação do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia diz respeito à prescrição do fundo de direito, da ação, ou da pretensão ao reconhecimento do direito, em favor da Fazenda Pública, em suas relações de trato sucessivo. Os casos concretos são ações movidas por servidores do Município de Estreito, no Maranhão, buscando a implantação em folha de pagamento de diferenças referentes a adicional por tempo de serviço. 5. A Súmula 85 do STJ é no sentido de que, quando negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6. O requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de direito é a negativa do "próprio direito reclamado", ou seja, uma negativa expressa do direito. 7. Na presente controvérsia, discute-se se a falta de incorporação de verba remuneratória aos proventos do servidor pode dar ensejo à prescrição do fundo de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: ,art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/201.3; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha ocorrido a negativa expressa do direito, mas diante do longo período de inação do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A controvérsia diz respeito à prescrição do fundo de direito, da ação, ou da pretensão ao reconhecimento do direito, em favor da Fazenda Pública, em suas relações de trato sucessivo. Os casos concretos são ações movidas por servidores do Município de Estreito, no Maranhão, buscando a implantação em folha de pagamento de diferenças referentes a adicional por tempo de serviço. 5. A Súmula 85 do STJ é no sentido de que, quando negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6. O requisito para o curso do prazo da prescrição do fundo de direito é a negativa do "próprio direito reclamado", ou seja, uma negativa expressa do direito. 7. Na presente controvérsia, discute-se se a falta de incorporação de verba remuneratória aos proventos do servidor pode dar ensejo à prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 9. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. 10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: ,art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/201.3; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito." e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do art. 1037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.