Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS.
RECURSO AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição
das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é
medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens
sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade
dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das
conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente
fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como
previstos no art. 866, caput, do CPC.
- Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às
execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação
do mesmo entendimento às execuções civis.
- Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de
processos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS.
RECURSO AFETADO.
1. Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição
das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é
medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens
sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade
dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das
conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente
fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como
previstos no art. 866, caput, do CPC.
2. Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às
execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação
do mesmo entendimento às execuções civis.
3. Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de
processos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "I) a penhora do faturamento e medida de caráter
excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos a construção
nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos
especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos
recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam
a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866,
caput, do CPC." Decidiu, ainda, por unanimidade, por não suspender a
tramitação dos processos e recursos, presentes na segunda instância
e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos da
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO - ADMISSIBILIDADE)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 48, 1375 E 1378
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 766, 1208 E 1246,
[[ARE 1528097]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1396)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210232 no STJ está identificado por “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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