STJ — 2209895

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2026-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d733c2b64262d1c85565473eb0e2f9f2297ca72408ba3eb367dceaf1d77d07d0

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS. RECURSO AFETADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC.
  2. Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação do mesmo entendimento às execuções civis.
  3. Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de processos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS. RECURSO AFETADO. 1. Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC. 2. Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação do mesmo entendimento às execuções civis. 3. Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de processos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "I) a penhora do faturamento e medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos a construção nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC." Decidiu, ainda, por unanimidade, por não suspender a tramitação dos processos e recursos, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFETAÇÃO - ADMISSIBILIDADE) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 48, 1375 E 1378 STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S)766, 1208 E 1246, [[ARE 1528097]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1396)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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