STJ — 2209895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d733c2b64262d1c85565473eb0e2f9f2297ca72408ba3eb367dceaf1d77d07d0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS. RECURSO AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC.
- Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação do mesmo entendimento às execuções civis.
- Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de processos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS.
RECURSO AFETADO.
1. Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição
das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é
medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens
sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade
dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das
conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente
fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como
previstos no art. 866, caput, do CPC.
2. Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às
execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação
do mesmo entendimento às execuções civis.
3. Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de
processos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "I) a penhora do faturamento e medida de caráter
excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos a construção
nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos
especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos
recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam
a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866,
caput, do CPC." Decidiu, ainda, por unanimidade, por não suspender a
tramitação dos processos e recursos, presentes na segunda instância
e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos da
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFETAÇÃO - ADMISSIBILIDADE)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 48, 1375 E 1378
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S)766, 1208 E 1246,
[[ARE 1528097]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1396)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256I
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
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- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
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