Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218482 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 946729c95a53795384c17940fe6586db7fe18c8d65ffea9b12cb2108c38c1357. SHA-256 do comentário: e1c85672a956afbb61a274f76c9906de0a0f8ad36803e3a23857290ca15098b8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do número de telefone do autor em consultas para análise de crédito (score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a compensação por danos morais. 2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa), gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação. III. Razões de decidir 4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring, disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso, não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n. 13.709/2018. 5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, independentemente de consentimento, e o histórico de crédito, mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). 6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular, uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art. 43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e exigir o cancelamento do cadastro. 7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022357, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 5º, inciso I, da Lei 12.414/2011 garante ao cadastrado o direito de obter o cancelamento do cadastro quando solicitado. O § 4º do mesmo artigo determina que o cancelamento e a reabertura do cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor do banco de dados — ou seja, nenhum birô pode cobrar para excluir seu nome do cadastro positivo.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados. 2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD. 3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas. 4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor. 5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939738, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação
condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra
gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do
número de telefone do autor em consultas para análise de crédito
(score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a
compensação por danos morais.
2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça
estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para
fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado
pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos
dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e
disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de
telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o
consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a
disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de
informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de
dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa),
gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação.
III. Razões de decidir
4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring,
disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão
de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência
consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de
avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso,
não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o
armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais
sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n.
13.709/2018.
5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode
tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações
de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz
do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a
disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito,
independentemente de consentimento, e o histórico de crédito,
mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as
informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser
compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III).
6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não
qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da
LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor
de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular,
uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os
arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art.
43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser
previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do
tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e
exigir o cancelamento do cadastro.
7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de
dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação
prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da
personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a
intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer
pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de
determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.
8. A disponibilização indevida, a terceiros consulentes, de dados
pessoais do cadastrado que, pela Lei n. 12.414/2011, somente podem
ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações
cadastrais, inclusive telefônicas - caracteriza dano moral presumido
(in re ipsa), em razão da forte sensação de insegurança e da
violação à esfera privada do titular, impondo a responsabilização
objetiva do gestor do banco de dados, nos termos da Lei do Cadastro
Positivo e da LGPD.
9. Ao dispensar a anuência do consumidor e a comunicação prévia para
a divulgação do número de telefone e reputar lícita a conduta da
gestora do banco de dados, o acórdão recorrido destoou da orientação
firmada pela Terceira Turma e pela Segunda Seção do STJ, que exige
observância rigorosa do dever de informação e das restrições legais
à disponibilização de dados pessoais a terceiros consulentes.
10. Configurada a disponibilização indevida dos dados telefônicos do
recorrente, impõe-se a condenação da gestora do banco de dados à
obrigação de suspender a divulgação dessas informações a terceiros
consulentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais
em valor fixado com observância aos parâmetros jurisprudenciais da
Corte.
Dispositivo
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO POSITIVO. BANCO DE
DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS A TERCEIROS
CONSULENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO MORAL IN RE
IPSA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação
condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra
gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do
número de telefone do autor em consultas para análise de crédito
(score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a
compensação por danos morais.
2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça
estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para
fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado
pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos
dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e
disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de
telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o
consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a
disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de
informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de
dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa),
gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação.
III. Razões de decidir
4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring,
disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão
de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência
consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de
avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso,
não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o
armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais
sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n.
13.709/2018.
5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode
tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações
de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz
do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a
disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito,
independentemente de consentimento, e o histórico de crédito,
mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as
informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser
compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III).
6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não
qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da
LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor
de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular,
uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os
arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art.
43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser
previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do
tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e
exigir o cancelamento do cadastro.
7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de
dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação
prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da
personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a
intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer
pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de
determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.
8. A disponibilização indevida, a terceiros consulentes, de dados
pessoais do cadastrado que, pela Lei n. 12.414/2011, somente podem
ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações
cadastrais, inclusive telefônicas - caracteriza dano moral presumido
(in re ipsa), em razão da forte sensação de insegurança e da
violação à esfera privada do titular, impondo a responsabilização
objetiva do gestor do banco de dados, nos termos da Lei do Cadastro
Positivo e da LGPD.
9. Ao dispensar a anuência do consumidor e a comunicação prévia para
a divulgação do número de telefone e reputar lícita a conduta da
gestora do banco de dados, o acórdão recorrido destoou da orientação
firmada pela Terceira Turma e pela Segunda Seção do STJ, que exige
observância rigorosa do dever de informação e das restrições legais
à disponibilização de dados pessoais a terceiros consulentes.
10. Configurada a disponibilização indevida dos dados telefônicos do
recorrente, impõe-se a condenação da gestora do banco de dados à
obrigação de suspender a divulgação dessas informações a terceiros
consulentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais
em valor fixado com observância aos parâmetros jurisprudenciais da
Corte.
Dispositivo
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUMIDOR - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS A TERCEIROS - DANO MORAL PRESUMIDO)
STJ - <<REsp 2201694>>-SP, <<REsp 2222983>>-SP,
<<REsp 2233304>>-SP, <<REsp 2245491>>-SP,
<<REsp 2115461>>-SP, <<REsp 1758799>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
ART:00005 INC:00005
LEG:FED LEI:013709 ANO:2018
***** LGPD-2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
ART:00005 INC:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218482 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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