STJ — 2609909

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f961288010a81c81ae94642301188394265230080e64c1f267d10219b5d00d15

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC. 2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na pessoa do advogado. 3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação postal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo próprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii) saber se as intimações foram efetivadas sem observância das prescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC); (iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal, por carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC); e (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à dinâmica dos prazos para pagamento e impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de sentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em julgado. 6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, é válida, impondo-se o reconhecimento da intempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC. 2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na pessoa do advogado. 3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação postal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo próprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii) saber se as intimações foram efetivadas sem observância das prescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC); (iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal, por carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC); e (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à dinâmica dos prazos para pagamento e impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de sentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em julgado. 6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, é válida, impondo-se o reconhecimento da intempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO - MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - <<REsp 2188964>>-PR, <<REsp 1816928>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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