STJ — 2609909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f961288010a81c81ae94642301188394265230080e64c1f267d10219b5d00d15
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob
alegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC.
2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de
sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança
na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na
pessoa do advogado.
3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e
reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação
postal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo
próprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii)
saber se as intimações foram efetivadas sem observância das
prescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC);
(iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um
ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal,
por carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC);
e (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à
dinâmica dos prazos para pagamento e impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de
sentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em
julgado.
6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º,
I, do CPC, é válida, impondo-se o reconhecimento da
intempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o
cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525,
85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso
especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob
alegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC.
2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de
sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança
na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na
pessoa do advogado.
3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e
reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação
postal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo
próprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii)
saber se as intimações foram efetivadas sem observância das
prescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC);
(iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um
ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal,
por carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC);
e (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à
dinâmica dos prazos para pagamento e impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de
sentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em
julgado.
6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º,
I, do CPC, é válida, impondo-se o reconhecimento da
intempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o
cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525,
85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso
especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO - MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO
EM JULGADO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<REsp 2188964>>-PR, <<REsp 1816928>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00513 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004 ART:00523 ART:00525
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2093760 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-14 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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