STJ — 2169650

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b4bab97a3bbd5fa5ca85663ddfc1d45b2a8b4fc85f1af69ebae7cf19a2e5a8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950490
Número de registro na fonte
202403433517
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169650 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b4bab97a3bbd5fa5ca85663ddfc1d45b2a8b4fc85f1af69ebae7cf19a2e5a8c. SHA-256 do comentário: 1648ebd0261149ed3de26ec9a5c9fa87b6d7a9c00e7145f1e4b5eee548825fdc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.650 do STJ: supressão do sobrenome paterno

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2024 e concluso ao gabinete em 20/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de supressão do sobrenome paterno nos assentos dos recorrentes em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma dessa Corte Superior já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Terceira Turma, DJe 4/3/2021). 4. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. A inovação legislativa vai ao encontro das transformações experimentadas pelas famílias contemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirmando uma nova feição fundada no afeto. 5. A possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição de manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida. 6. No recurso sob julgamento, a intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com quem guardam relação de afetividade, somado ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não apresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, sobretudo porque o sobrenome do pai/avô biológico sequer está oficialmente registrado no nome civil dos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para permitir a alteração do registro civil dos recorrentes, a fim de suprimir o sobrenome do pai/avô registral e incluir os sobrenomes da linhagem materna, nos termos como requerido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950490, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.169.650 do STJ: supressão do sobrenome paterno · A fundamentação do REsp 2.169.650, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: paterno, resp, sobrenome, superior, supressao, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a6de247ff9ce0449e3a5fa7dfa0a5ee11ec16a161ae0432d4778b7370a3e6941
  • Registro documental: 9b4bab97a3bbd5fa5ca85663ddfc1d45b2a8b4fc85f1af69ebae7cf19a2e5a8c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.132.303 do STJ: retificação de registro civil

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de retificação de registro civil, que manteve a improcedência do pedido. 2. A controvérsia envolve a retificação de registro de nascimento para exclusão de patronímicos paternos por abandono afetivo, com adequação do nome à realidade familiar e social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando a imutabilidade relativa do nome e a ausência de hipótese legal para excluir os sobrenomes paternos, com custas pela autora e sem honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por inexistência de nome vexatório e por considerar que o mero descontentamento não autoriza a modificação; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar o pedido de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo; e (ii) saber se é possível a exclusão dos patronímicos paternos, com base nos arts. 56, 57, IV, e 109 da Lei n. 6.015/1973, diante de justo motivo comprovado por provas documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou a pretensão e concluiu pela inexistência de hipótese legal de alteração de sobrenome, afastando a nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite supressão de patronímico; comprovado abandono afetivo desde a infância, a alteração é possível, sem prejuízo a terceiros, conforme a interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão no acórdão recorrido quando a matéria é apreciada e rejeitada, não havendo nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite-se a supressão de patronímico paterno em caso de abandono afetivo, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo a terceiros". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57, IV, e 109; CC, art. 16; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Recurso especial n. 1.433.187/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, Recurso especial n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, Sentença estrangeira contestada n. 5.726/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012; STJ, Recurso especial n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 956301, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.132.303 do STJ: retificação de registro civil · A fundamentação do REsp 2.132.303, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: registro, retificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 256a2c31e1afa41dba61f07fc9ff53d9fbd35c879e9bfafaab94f1729d99fca6
  • Registro documental: 9b4bab97a3bbd5fa5ca85663ddfc1d45b2a8b4fc85f1af69ebae7cf19a2e5a8c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de supressão do sobrenome paterno nos assentos dos recorrentes em razão de abandono afetivo.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Turma dessa Corte Superior já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Terceira Turma, DJe 4/3/2021). 4. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. A inovação legislativa vai ao encontro das transformações experimentadas pelas famílias contemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirmando uma nova feição fundada no afeto. 5. A possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição de manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida. 6. No recurso sob julgamento, a intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com quem guardam relação de afetividade, somado ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não apresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, sobretudo porque o sobrenome do pai/avô biológico sequer está oficialmente registrado no nome civil dos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para permitir a alteração do registro civil dos recorrentes, a fim de suprimir o sobrenome do pai/avô registral e incluir os sobrenomes da linhagem materna, nos termos como requerido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME PATERNO. ABANDONO AFETIVO. ART. 57, IV, DA LEI 6.015/1973. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2024 e concluso ao gabinete em 20/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de supressão do sobrenome paterno nos assentos dos recorrentes em razão de abandono afetivo. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma dessa Corte Superior já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Terceira Turma, DJe 4/3/2021). 4. O art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. A inovação legislativa vai ao encontro das transformações experimentadas pelas famílias contemporâneas que, diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, reafirmando uma nova feição fundada no afeto. 5. A possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição de manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida. 6. No recurso sob julgamento, a intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com quem guardam relação de afetividade, somado ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada, não apresentando qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, sobretudo porque o sobrenome do pai/avô biológico sequer está oficialmente registrado no nome civil dos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para permitir a alteração do registro civil dos recorrentes, a fim de suprimir o sobrenome do pai/avô registral e incluir os sobrenomes da linhagem materna, nos termos como requerido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODIFICAÇÃO DO NOME CIVIL - EXCEPCIONALIDADE - AUTONOMIA PRIVADA) STJ - <<REsp 1873918>>-SP (RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ABANDONO AFETIVO) STJ - <<REsp 66643>>-SP, <<REsp 401138>>-MG, <<REsp 1304718>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.