STJ — 2022590

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f9cf1ff604e6c29265378df37de079ae27bf7c85c533ffa0a998346b80b78e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950704
Número de registro na fonte
202202676408
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c0f9cf1ff604e6c29265378df37de079ae27bf7c85c533ffa0a998346b80b78e. SHA-256 do comentário: 121e1d3937828732b971777d94a286d6b5a06df2a71f62c188f86cbd01b34ecd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.022.590 do STJ: penhora de bem de família e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial. 6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. 8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade, tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família, responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de propriedade e da livre iniciativa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 950704, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.022.590 do STJ: penhora de bem de família e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.022.590, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, familia, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 64fdd3b78ddc372e12a7fb5806061132d3411c599d02cc2844b0aedff80a95ec
  • Registro documental: c0f9cf1ff604e6c29265378df37de079ae27bf7c85c533ffa0a998346b80b78e
  • Campo documental: /ementa

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Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade

Referência ao dispositivo citado na fonte

Se a penhora do bem de família for pedida fora das hipóteses do art. 3º, o devedor pode alegar a impenhorabilidade no próprio processo, por embargos ou impugnação, demonstrando que o imóvel é a moradia da família. O juiz analisa a prova de residência e a natureza da dívida.

Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Como se defender e quando a exceção não se aplica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa776a24a7536c9981e31d3e932e69eb94973e263d6e4a7841a33f23675506cf
  • Registro documental: c0f9cf1ff604e6c29265378df37de079ae27bf7c85c533ffa0a998346b80b78e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial. 6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. 8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade, tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família, responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de propriedade e da livre iniciativa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/1990. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial. 6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. 8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade, tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família, responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de propriedade e da livre iniciativa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO - COMERCIAL OU RESIDENCIAL) STJ - <<REsp 1822040>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.