Recurso Especial 2.253.209, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.253.209 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, bloqueio de numerário via sisbajud e defensoria pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.209 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.253.209, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950706, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.253.209, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.253.209 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.209 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 854, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 854, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.253.209 reúne

O REsp 2.253.209 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é defensoria pública. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.253.209 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.253.209 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950706 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.253.209?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950706, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.209 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950706 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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