Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203543 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12f45722277fbb786a72d9d91868f79533d54b078957d282e80a36228d81bd3a. SHA-256 do comentário: 02e7a733967e4d9b5395251cd7bf057d4ab255026d36d2649070697886778264.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de ação rescisória por ausência de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda, por versar apenas sobre legitimidade passiva, não constitui decisão de mérito, nos termos do art. 966, caput, do CPC, e que a ação foi ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, por não sanar os vícios de obscuridade e erro de premissa apontados nos embargos de declaração; e (ii) saber se a decisão rescindenda, que versou sobre legitimidade passiva, configura decisão de mérito e atende aos requisitos dos arts. 966, caput, e 975, caput, do CPC para o ajuizamento de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que decisão contrária ao interesse da parte não implica ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A decisão rescindenda, por tratar exclusivamente da legitimidade passiva, não constitui decisão de mérito, conforme o art. 966, caput, do CPC, e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §2º do mesmo artigo. 6. A ação rescisória foi ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. A coisa julgada é una e indivisível, aperfeiçoando-se apenas com o exaurimento da via recursal contra o último pronunciamento judicial na causa. 7. A alegação de erro de fato não prospera, pois a sucessão empresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, configurando erro de julgamento, e não erro de fato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por este fundamento. 8. A análise dos alegados erros de fato exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. O recurso especial em ação rescisória deve versar exclusivamente sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento, sendo incabível a alegação de violação a outros dispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951603, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”
A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu
de ação rescisória por ausência de pressupostos específicos de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda, por
versar apenas sobre legitimidade passiva, não constitui decisão de
mérito, nos termos do art. 966, caput, do CPC, e que a ação foi
ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário,
que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do
art. 975, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, por não sanar os
vícios de obscuridade e erro de premissa apontados nos embargos de
declaração; e (ii) saber se a decisão rescindenda, que versou sobre
legitimidade passiva, configura decisão de mérito e atende aos
requisitos dos arts. 966, caput, e 975, caput, do CPC para o
ajuizamento de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, de forma clara e fundamentada, não
havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que
decisão contrária ao interesse da parte não implica ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A decisão rescindenda, por tratar exclusivamente da legitimidade
passiva, não constitui decisão de mérito, conforme o art. 966,
caput, do CPC, e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §2º
do mesmo artigo.
6. A ação rescisória foi ajuizada antes de proferida a última
decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação,
desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. A coisa
julgada é una e indivisível, aperfeiçoando-se apenas com o
exaurimento da via recursal contra o último pronunciamento judicial
na causa.
7. A alegação de erro de fato não prospera, pois a sucessão
empresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no
processo originário, configurando erro de julgamento, e não erro de
fato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por este
fundamento.
8. A análise dos alegados erros de fato exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. O recurso especial em ação rescisória deve versar exclusivamente
sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e
procedimento, sendo incabível a alegação de violação a outros
dispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO
NÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu
de ação rescisória por ausência de pressupostos específicos de
constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda, por
versar apenas sobre legitimidade passiva, não constitui decisão de
mérito, nos termos do art. 966, caput, do CPC, e que a ação foi
ajuizada antes de proferida a última decisão no processo originário,
que ainda se encontra em tramitação, desatendendo ao requisito do
art. 975, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, por não sanar os
vícios de obscuridade e erro de premissa apontados nos embargos de
declaração; e (ii) saber se a decisão rescindenda, que versou sobre
legitimidade passiva, configura decisão de mérito e atende aos
requisitos dos arts. 966, caput, e 975, caput, do CPC para o
ajuizamento de ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia
submetida à sua apreciação, de forma clara e fundamentada, não
havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que
decisão contrária ao interesse da parte não implica ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A decisão rescindenda, por tratar exclusivamente da legitimidade
passiva, não constitui decisão de mérito, conforme o art. 966,
caput, do CPC, e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do §2º
do mesmo artigo.
6. A ação rescisória foi ajuizada antes de proferida a última
decisão no processo originário, que ainda se encontra em tramitação,
desatendendo ao requisito do art. 975, caput, do CPC. A coisa
julgada é una e indivisível, aperfeiçoando-se apenas com o
exaurimento da via recursal contra o último pronunciamento judicial
na causa.
7. A alegação de erro de fato não prospera, pois a sucessão
empresarial foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no
processo originário, configurando erro de julgamento, e não erro de
fato, o que afasta o cabimento da ação rescisória por este
fundamento.
8. A análise dos alegados erros de fato exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. O recurso especial em ação rescisória deve versar exclusivamente
sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e
procedimento, sendo incabível a alegação de violação a outros
dispositivos de lei federal não relacionados à ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(ADMISSIBILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO NÃO MERITÓRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1151723>>-RS, <<AR 4154>>-PR,
<<AR 470>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 79082>>-SP, <<AgRg na AR 4296>>-PE,
<<EREsp 441252>>-CE, <<EREsp 404777>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AREsp 2432316>>-SP, <<AgInt na AR 6824>>-DF,
<<AgInt na AR 6654>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVOS REGULADORES DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1809202>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 ART:00975 ART:00996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203543 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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