STJ — 2063332

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dbbd23b0b0653a711ce852f61748ae90a4be5b334011e7e82f147e62066a9b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951644
Número de registro na fonte
202301145870
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063332 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6dbbd23b0b0653a711ce852f61748ae90a4be5b334011e7e82f147e62066a9b6. SHA-256 do comentário: c7e8559d79f32b07f3352a839b168c43277b944dec2429d2cee31ce729586c54.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.063.332 do STJ: processual civil e civil e seguro de vida

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e da cobertura IFPD. 3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o conhecimento (Súmula 211/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951644, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.063.332 do STJ: processual civil e civil e seguro de vida · A fundamentação do REsp 2.063.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: seguro, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f764abde14d56306087e89ae285f147dd2e6b3010ff97e03f957be41b82d9ee
  • Registro documental: 6dbbd23b0b0653a711ce852f61748ae90a4be5b334011e7e82f147e62066a9b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229, 278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e da cobertura IFPD.
  3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
  4. A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o conhecimento (Súmula 211/STJ).
  5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. SÚMULAS 229, 278/STJ E 283/STF. COBERTURA IFPD. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização securitária por IFPD em seguro de vida em grupo, afastando prescrição, reconhecendo validade da cobertura e rechaçando inovação em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição ânua, com termo inicial na ciência da incapacidade, afastando a suspensão da Lei 14.010/2020; (ii) a cobertura IFPD exige perda da existência independente, sendo indevida a vinculação automática à aposentadoria do INSS; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da prescrição e da cobertura IFPD. 3. O termo inicial da prescrição, em seguro de pessoas, conta-se da ciência inequívoca da negativa da seguradora, ficando suspenso durante o processamento do pedido administrativo (Súmula 229/STJ). A revisão do marco temporal fixado pelo acórdão, bem como a não impugnação específica da suspensão dos prazos pela Lei 14.010/2020, atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. A pretensão de afastar a cobertura IFPD demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, inclusive sobre a ausência das condições gerais da apólice considerada e a suficiência dos documentos médicos e da aposentadoria por invalidez, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Ausente, ademais, o prévio enfrentamento de normas setoriais invocadas, o que impede o conhecimento (Súmula 211/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria esbarra em óbices de conhecimento pela alínea a e não há cotejo analítico específico com identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE PESSOAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SUSPENSÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1685598>>-SC (COBERTURA IFPD - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1572707>>-RS, <<AgInt no AREsp 1588562>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.