Recurso Especial 1.907.878, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.907.878 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro ouro vida e um ano. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.907.878 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.907.878, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros funda-se na alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido, tanto quanto ao restabelecimento das condições da apólice de seguro de vida em grupo (Apólice 40), encerrada em 2002, quanto ao recebimento do capital segurado em razão de invalidez por doença. 2. No julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal fixou-se a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. 4. No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora foi notificada previamente, ainda em 2002, acerca da supressão da cobertura por invalidez total e permanente por doença, originalmente prevista na apólice, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. 5. No caso concreto, a não renovação do seguro pela seguradora se deu em 2002, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2015, está prescrita a pretensão autoral. Recurso especial provido para declarar a prescrição.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912152, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.907.878, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.907.878 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.907.878 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 178, § 6º do Código Civil de 1916. O art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 178, § 6º do Código Civil de 1916 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.907.878 reúne

O REsp 1.907.878 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo prescricional e seguro de vida em grupo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.907.878 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.907.878 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912152 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro ouro vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.907.878?

O art. 206, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912152, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.907.878 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912152 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro ouro vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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