Recurso Especial 2.179.316, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.179.316 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição securitária, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.316 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.179.316, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide. 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956358, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.179.316, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.179.316 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.316 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.179.316 reúne

O REsp 2.179.316 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição securitária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.179.316 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.179.316 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956358 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição securitária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.316?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956358, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.316 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956358 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição securitária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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