Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.114.469 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária e desistência do comprador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.469 e
Trecho de REsp 2.114.469 do STJ: alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, julgado, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
667f86e1c8f6bb223e80c389a0b1945247f95c204277327a970b011948a2c1f4 - Registro documental:
9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem financiou um imóvel por alienação fiduciária e atrasou as parcelas costuma se assustar com uma carta do cartório de registro de imóveis. Essa intimação não é o fim do contrato: ela é o começo do procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997, que dá ao devedor uma última janela para pagar e manter o imóvel. Entender o que esse artigo exige, e em quanto
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5ec0e99706aa3df7f6a819983bc41a67a46f99629536e0711b683f6968aa6893 - Registro documental:
9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o imóvel é arrematado por valor maior do que o total devido, o § 4º do art. 27 obriga o credor a entregar ao devedor, nos cinco dias seguintes à venda, a importância que sobejar. Esse cálculo inclui o valor da indenização por benfeitorias e é feito depois de deduzir a dívida, as despesas e os encargos do imóvel definidos no § 3º.
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Devolução das sobras e a recíproca quitação em cinco dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divida, imovel.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
854755e4fc5654559df50be127e057034786b4f9f81e1a21d29db389826481d4 - Registro documental:
9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
893584a47c435aae17bd3b507729fb12421ca99a2999f62011bfc70348a7cacd - Registro documental:
9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.178.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de quebra antecipada do contrato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.844 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.178.844 do STJ: quebra antecipada do contrato · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecipada, contrato, quebra.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
57b313b28c1eebcef7927f35414bfbc049b26ac9eb530bed5baee03232e5df90 - Registro documental:
9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO.
PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária
em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e
27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de
resilição configura quebra antecipada do contrato.
- Recurso especial de PAYSAGE CONDOMÍNIOS - LONDRINA LTDA. provido.
Agravo em recurso especial de EDMILSON TEIXEIRA DE VASCONCELOS e
SUELI CREMA DE VASCONCELOS julgado prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO.
PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária
em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e
27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de
resilição configura quebra antecipada do contrato.
2. Recurso especial de PAYSAGE CONDOMÍNIOS - LONDRINA LTDA. provido.
Agravo em recurso especial de EDMILSON TEIXEIRA DE VASCONCELOS e
SUELI CREMA DE VASCONCELOS julgado prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL - QUITAÇÃO DA
DÍVIDA)
STJ - <<REsp 2042232>>-RN, <<AgInt no REsp 1927025>>-SP,
<<AgInt no REsp 1823174>>-SP, <<REsp 1867209>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00026 ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.