STJ — 2114469

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951960
Número de registro na fonte
202304498804
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.469 do STJ: alienação fiduciária

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.114.469 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária e desistência do comprador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.469 e

Trecho de REsp 2.114.469 do STJ: alienação fiduciária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, julgado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 667f86e1c8f6bb223e80c389a0b1945247f95c204277327a970b011948a2c1f4
  • Registro documental: 9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf
  • Campo documental: /ementa

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Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem financiou um imóvel por alienação fiduciária e atrasou as parcelas costuma se assustar com uma carta do cartório de registro de imóveis. Essa intimação não é o fim do contrato: ela é o começo do procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997, que dá ao devedor uma última janela para pagar e manter o imóvel. Entender o que esse artigo exige, e em quanto

Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5ec0e99706aa3df7f6a819983bc41a67a46f99629536e0711b683f6968aa6893
  • Registro documental: 9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf
  • Campo documental: /ementa

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Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando o imóvel é arrematado por valor maior do que o total devido, o § 4º do art. 27 obriga o credor a entregar ao devedor, nos cinco dias seguintes à venda, a importância que sobejar. Esse cálculo inclui o valor da indenização por benfeitorias e é feito depois de deduzir a dívida, as despesas e os encargos do imóvel definidos no § 3º.

Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Devolução das sobras e a recíproca quitação em cinco dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divida, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 854755e4fc5654559df50be127e057034786b4f9f81e1a21d29db389826481d4
  • Registro documental: 9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf
  • Campo documental: /ementa

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Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.

Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf
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REsp 2.178.844 do STJ: quebra antecipada do contrato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.178.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de quebra antecipada do contrato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.178.844 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.178.844 do STJ: quebra antecipada do contrato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecipada, contrato, quebra.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 57b313b28c1eebcef7927f35414bfbc049b26ac9eb530bed5baee03232e5df90
  • Registro documental: 9836e8b22a19b5ab13d5aae302fb39b6a678f6bf261e569b5157d08ff3385ccf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato.
  2. Recurso especial de PAYSAGE CONDOMÍNIOS - LONDRINA LTDA. provido. Agravo em recurso especial de EDMILSON TEIXEIRA DE VASCONCELOS e SUELI CREMA DE VASCONCELOS julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação da dívida, contraída no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, deve se dar na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, considerando que o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato. 2. Recurso especial de PAYSAGE CONDOMÍNIOS - LONDRINA LTDA. provido. Agravo em recurso especial de EDMILSON TEIXEIRA DE VASCONCELOS e SUELI CREMA DE VASCONCELOS julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL - QUITAÇÃO DA DÍVIDA) STJ - <<REsp 2042232>>-RN, <<AgInt no REsp 1927025>>-SP, <<AgInt no REsp 1823174>>-SP, <<REsp 1867209>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.