Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241451 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1dd4f7de3a26f6f5b718ad40c4eb14688e4961019aee0abed36996871d03c09. SHA-256 do comentário: e12865a23e5dd2bbcdccf3473845dc6a5db771b359a09d09aec75d299c877b4e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso especial provido. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 3.443,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts. 313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos descontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se a cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à luz do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são lícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III, do CPC e a tese do Tema 1085. 7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização de débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da autorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite modificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a boa-fé contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884; CPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024” A transcrição é literal e vem do espelho 950151, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 51 traz um rol exemplificativo de cláusulas nulas. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza; as que implicam renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor; e as que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve
sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade
de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso
especial provido.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão
de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas
de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado
em R$ 3.443,82.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos
descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das
cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts.
313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento
livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe
observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos
descontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se
a cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à
luz do art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são
lícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III,
do CPC e a tese do Tema 1085.
7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização
de débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da
autorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz
dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite
modificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a
boa-fé contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o cancelamento unilateral
imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos
arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé
e à forma de pagamento pactuada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884;
CPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve
sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade
de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso
especial provido.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão
de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas
de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado
em R$ 3.443,82.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos
descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das
cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts.
313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento
livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe
observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à licitude dos
descontos em conta enquanto perdurar a autorização; e (iii) saber se
a cláusula de débito automático previamente ajustada é abusiva à
luz do art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os descontos em conta-corrente previamente autorizados são
lícitos enquanto perdurar a autorização, conforme o art. 927, III,
do CPC e a tese do Tema 1085.
7. A Resolução n. 4.790/2020 assegura o cancelamento da autorização
de débitos, mas voltado a hipóteses de não reconhecimento da
autorização, não à revogação imotivada de autorização válida. À luz
dos arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, não se admite
modificação unilateral da forma de pagamento, devendo prevalecer a
boa-fé contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o cancelamento unilateral
imotivado da autorização válida de débito automático, por força dos
arts. 313, 314 e 684 do CC e do art. 51 do CDC, em respeito à boa-fé
e à forma de pagamento pactuada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, 313, 314, 684, 884;
CPC, arts. 537, § 1º, 927 III, 98, § 3º; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.209.847/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO CONTRATADO - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM
CONTA CORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF,
<<AgInt no REsp 2146642>>-DF
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241451 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1dd4f7de3a26f6f5b718ad40c4eb14688e4961019aee0abed36996871d03c09. SHA-256 do comentário:e12865a23e5dd2bbcdccf3473845dc6a5db771b359a09d09aec75d299c877b4e.