Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f1a0eb24db95e8ce9ea89f4c76f3727b82a9e481b54dceb1ce29fd8c9d8e4d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668010 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77f1a0eb24db95e8ce9ea89f4c76f3727b82a9e481b54dceb1ce29fd8c9d8e4d. SHA-256 do comentário: 6a5d64df741e0c5a3e33121230ddbab4e01b4130109e19ec9853eb8efba74b53.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração na petição no agravo em recurso especial
em desfavor de decisão que indeferiu o pedido da requerente de
ingresso nestes autos como amicus curiae.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno,
nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e
da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste sobre ingresso da requerente nos
presentes autos na qualidade de amicus curiae.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
5. O art. 138 do CPC traz previsão da possibilidade de atuação da
pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida
intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos
necessários para tanto, como a relevância da matéria, da
especificidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da
controvérsia, bem como da representatividade adequada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. LITÍGIO POSSESSÓRIO.
VÍNCULO TÉCNICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração na petição no agravo em recurso especial
em desfavor de decisão que indeferiu o pedido da requerente de
ingresso nestes autos como amicus curiae.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno,
nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e
da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste sobre ingresso da requerente nos
presentes autos na qualidade de amicus curiae.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
5. O art. 138 do CPC traz previsão da possibilidade de atuação da
pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida
intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos
necessários para tanto, como a relevância da matéria, da
especificidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da
controvérsia, bem como da representatividade adequada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE - REQUISITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1733013>>-PR
STF - [[ADI-ED 2591]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00138
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2668010 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
77f1a0eb24db95e8ce9ea89f4c76f3727b82a9e481b54dceb1ce29fd8c9d8e4d. SHA-256 do comentário:6a5d64df741e0c5a3e33121230ddbab4e01b4130109e19ec9853eb8efba74b53.