Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Trecho de Art. 138 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.
Trecho de Amicus curiae: o amigo da corte no processo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: amicus, curiae.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO
NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO
EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação
sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações
relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e
o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for
considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a
defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
- A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade, com representatividade adequada, com interesse na
controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do
juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da
colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar
como amicus curiae.
- Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente
de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de
competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva
dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas
de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte,
na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o
recurso, por não preencher requisito formal essencial.
- Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos
embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente
processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae.
- O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é
meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de
seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau
recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício
formal.
- No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir
liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da
ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como
amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento.
- Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do
CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas
Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere
pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de
embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão
que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO
NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO
EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação
sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações
relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e
o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for
considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a
defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade, com representatividade adequada, com interesse na
controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do
juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da
colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar
como amicus curiae.
3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente
de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de
competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva
dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas
de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte,
na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o
recurso, por não preencher requisito formal essencial.
4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos
embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente
processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae.
5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é
meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de
seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau
recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício
formal.
6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir
liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da
ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como
amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento.
7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do
CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas
Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere
pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de
embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão
que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF.
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AMICUS CURIAE - INTERESSE PROCESSUAL)
STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE
(AMICUS CURIAE - INGRESSO NO FEITO - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt na PET no REsp 1525174>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00138
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1439753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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