STJ — 1439753

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-06-12Data da publicação: 2024-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875797
Número de registro na fonte
201200908572
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1439753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2. SHA-256 do comentário: 133f8f040b6f7419eb1c2d1510f3246b9a8d5c052b925a1d480549f69c6baf22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 138 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Trecho de Art. 138 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 653343c58a92a2e15bbb1735903337d3c24b6d5fb57874f3a20f1567b220da5a
  • Registro documental: d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
  • Campo documental: /ementa

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Amicus curiae: o amigo da corte no processo

Tema documentado no texto da fonte

Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

Trecho de Amicus curiae: o amigo da corte no processo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: amicus, curiae.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afca5a04a3516ea85e708c1b288d44da45cdba03a62caa479578a3c108b1af0c
  • Registro documental: d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: d12f99d00c080d3bf70090913b55f305dc53b7c640e70a2a361c8fb94eb701d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
  2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae.
  3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte, na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o recurso, por não preencher requisito formal essencial.
  4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae.
  5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício formal.
  6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento.
  7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF.
  8. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas. 2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae. 3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte, na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o recurso, por não preencher requisito formal essencial. 4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae. 5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício formal. 6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento. 7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF. 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AMICUS CURIAE - INTERESSE PROCESSUAL) STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE (AMICUS CURIAE - INGRESSO NO FEITO - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO) STJ - <<AgInt na PET no REsp 1525174>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.