Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”
Trecho de Art. 202 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 27 é a regra de prazo dos acidentes de consumo, aqueles que envolvem os arts. 12 e 14: o fato do produto e o fato do serviço. Em ambos, discute-se a reparação de danos à segurança, à saúde ou ao patrimônio.
Trecho de Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente · A qual tipo de pretensão o art. 27 se aplica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fato, prescricao, produto.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado) . § 3° (Vetado) .”
Trecho de Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constituicao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A associação recorrente possui legitimidade ativa para a
propositura da ação civil pública na condição de substituta
processual, conforme previsto no art. 5º, LXX, da Constituição
Federal e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo
desnecessária a apresentação de autorização expressa dos associados
ou lista nominal.
- A tese firmada no Tema 948 do STJ estabelece que, em ação civil
pública proposta por associação na condição de substituta processual
de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença,
independentemente de serem filiados à associação promovente.
- Quanto à prescrição, o prazo prescricional de cinco anos,
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo autônomas as
pretensões de fazer e de pagar.
- No caso concreto, a produção e comercialização do produto
cessaram em maio de 2014, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas
em agosto de 2020, mais de cinco anos após o último ato
supostamente lesivo, configurando a prescrição da pretensão
indenizatória.
- A tese de que a prescrição somente teria início com o trânsito em
julgado da ação civil pública anterior não prospera, pois o
conhecimento do fato danoso já existia desde a propositura da
primeira ação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado
para deduzir a pretensão indenizatória.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo
inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e negando
provimento quanto à prescrição da pretensão indenizatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A associação recorrente possui legitimidade ativa para a
propositura da ação civil pública na condição de substituta
processual, conforme previsto no art. 5º, LXX, da Constituição
Federal e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo
desnecessária a apresentação de autorização expressa dos associados
ou lista nominal.
2. A tese firmada no Tema 948 do STJ estabelece que, em ação civil
pública proposta por associação na condição de substituta processual
de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença,
independentemente de serem filiados à associação promovente.
3. Quanto à prescrição, o prazo prescricional de cinco anos,
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo autônomas as
pretensões de fazer e de pagar.
4. No caso concreto, a produção e comercialização do produto
cessaram em maio de 2014, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas
em agosto de 2020, mais de cinco anos após o último ato
supostamente lesivo, configurando a prescrição da pretensão
indenizatória.
5. A tese de que a prescrição somente teria início com o trânsito em
julgado da ação civil pública anterior não prospera, pois o
conhecimento do fato danoso já existia desde a propositura da
primeira ação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado
para deduzir a pretensão indenizatória.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo
inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e negando
provimento quanto à prescrição da pretensão indenizatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE
CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948),
<<AgInt no AREsp 2517050>>-ES
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1896143>>-AL,
<<AgInt no REsp 1932395>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027 ART:00082 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00070
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2586752 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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