STJ — 2586752

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a61d367a6f74583b4c43c3cc1e2a5acc7d3c93180e72624e3720945fa480f6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950511
Número de registro na fonte
202400772595
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2586752 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a61d367a6f74583b4c43c3cc1e2a5acc7d3c93180e72624e3720945fa480f6e. SHA-256 do comentário: 5bd1fd551e61939c5a8613009fd947c3cd7e801a80ad405d3ac2ec15b9cea065.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Trecho de Art. 202 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12c4e33e773c12ec8d5c6fac00172680d080468eddb5856fdcc109043c5d88cc
  • Registro documental: 3a61d367a6f74583b4c43c3cc1e2a5acc7d3c93180e72624e3720945fa480f6e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 27 é a regra de prazo dos acidentes de consumo, aqueles que envolvem os arts. 12 e 14: o fato do produto e o fato do serviço. Em ambos, discute-se a reparação de danos à segurança, à saúde ou ao patrimônio.

Trecho de Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente · A qual tipo de pretensão o art. 27 se aplica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, prescricao, produto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8d3647bf94f44252c908f215d7ab358212eb2f7de4e9b29ccb87fc9ad72417c5
  • Registro documental: 3a61d367a6f74583b4c43c3cc1e2a5acc7d3c93180e72624e3720945fa480f6e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado) . § 3° (Vetado) .”

Trecho de Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0761808198cbad3a6c2302d5091abef75a93cc84ba0ce087e26661fcbb73d8ba
  • Registro documental: 3a61d367a6f74583b4c43c3cc1e2a5acc7d3c93180e72624e3720945fa480f6e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 3a61d367a6f74583b4c43c3cc1e2a5acc7d3c93180e72624e3720945fa480f6e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 3a61d367a6f74583b4c43c3cc1e2a5acc7d3c93180e72624e3720945fa480f6e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A associação recorrente possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública na condição de substituta processual, conforme previsto no art. 5º, LXX, da Constituição Federal e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a apresentação de autorização expressa dos associados ou lista nominal.
  2. A tese firmada no Tema 948 do STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente.
  3. Quanto à prescrição, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo autônomas as pretensões de fazer e de pagar.
  4. No caso concreto, a produção e comercialização do produto cessaram em maio de 2014, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas em agosto de 2020, mais de cinco anos após o último ato supostamente lesivo, configurando a prescrição da pretensão indenizatória.
  5. A tese de que a prescrição somente teria início com o trânsito em julgado da ação civil pública anterior não prospera, pois o conhecimento do fato danoso já existia desde a propositura da primeira ação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para deduzir a pretensão indenizatória.
  6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e negando provimento quanto à prescrição da pretensão indenizatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A associação recorrente possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública na condição de substituta processual, conforme previsto no art. 5º, LXX, da Constituição Federal e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a apresentação de autorização expressa dos associados ou lista nominal. 2. A tese firmada no Tema 948 do STJ estabelece que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente. 3. Quanto à prescrição, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo autônomas as pretensões de fazer e de pagar. 4. No caso concreto, a produção e comercialização do produto cessaram em maio de 2014, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas em agosto de 2020, mais de cinco anos após o último ato supostamente lesivo, configurando a prescrição da pretensão indenizatória. 5. A tese de que a prescrição somente teria início com o trânsito em julgado da ação civil pública anterior não prospera, pois o conhecimento do fato danoso já existia desde a propositura da primeira ação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para deduzir a pretensão indenizatória. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e negando provimento quanto à prescrição da pretensão indenizatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1438263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948), <<AgInt no AREsp 2517050>>-ES (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1896143>>-AL, <<AgInt no REsp 1932395>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.