Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a
prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato
sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional
do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da
participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e
a majoração de sua suplementação de aposentadoria.
- O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo
assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria
complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de
trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de
conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição
apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo
estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,
assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs
85 e 427/STJ.
- Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática
adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato
único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se
protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
- A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a
prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da
obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas
obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.
- Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito
em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no
bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada
garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente
de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não
sendo necessário aguardar a implementação do benefício
previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até
porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
- A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso,
é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado
de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação
de aposentadoria.
- Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido
pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja
exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios
remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na
aposentadoria complementar.
- Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo
participante, da reserva matemática adicional, calculada
atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do
benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à
vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito
em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que incrementou a aposentadoria suplementar.
- A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas
configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se
esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a
de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional
quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva
garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda
que determinou a majoração do benefício previdenciário.
- Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que
determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida
se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da
reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto
é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.
1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a
prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato
sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional
do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da
participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e
a majoração de sua suplementação de aposentadoria.
2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo
assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria
complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de
trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de
conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição
apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo
estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando,
assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs
85 e 427/STJ.
3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática
adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato
único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se
protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a
prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da
obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas
obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.
5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito
em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no
bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada
garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente
de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não
sendo necessário aguardar a implementação do benefício
previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até
porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.
6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso,
é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado
de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação
de aposentadoria.
7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido
pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja
exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios
remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na
aposentadoria complementar.
8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo
participante, da reserva matemática adicional, calculada
atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do
benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à
vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito
em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que incrementou a aposentadoria suplementar.
9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas
configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se
esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a
de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional
quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva
garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda
que determinou a majoração do benefício previdenciário.
10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que
determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida
se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da
reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto
é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.
11. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e a
ratificação do voto da Sra. Ministra Relatora, decide a Terceira
Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCI - BENEFÍCIO - PARCELA ÚNICA -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<REsp 1313454>>-GO, <<AgRg no AREsp 254976>>-GO
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA - COBRANÇA)
STJ - <<AgRg no AREsp 726491>>-MS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA - EXIGÊNCIA PRÉVIA)
STJ - <<REsp 1624273>>-PR
(VOTO VENCIDO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DA RENDA INICIAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - TRATO SUCESSIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1770135>>-PR,
{{EDcl no AREsp 1125096}}-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00005 ART:00487 INC:00002
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.