Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083. SHA-256 do comentário: 3b98f690d7d14c97e6a48d5c24a9c2359edb18cf70cc5d81a1dfc19c1faad5df.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. 3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária em tais circunstâncias. 6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme previsto no art. 768 do Código Civil. 7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais verossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951534, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total
de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor,
sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade
entre a embriaguez e o acidente.
2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar
que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a
aplicação da cláusula de exclusão de cobertura.
3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção
relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que
o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da
embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à
indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a
embriaguez foi a causa determinante do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento
essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão
de cobertura securitária em tais circunstâncias.
6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme
previsto no art. 768 do Código Civil.
7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia
alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios
indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais
verossímil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor
alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado,
sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2.
Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de
Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp
1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22.11.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total
de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor,
sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade
entre a embriaguez e o acidente.
2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar
que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a
aplicação da cláusula de exclusão de cobertura.
3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção
relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que
o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da
embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à
indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a
embriaguez foi a causa determinante do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento
essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão
de cobertura securitária em tais circunstâncias.
6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme
previsto no art. 768 do Código Civil.
7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia
alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios
indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais
verossímil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor
alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado,
sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2.
Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de
Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp
1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22.11.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO
- EXCLUSÃO DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 1892978>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2239266>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1817743>>-SP, <<REsp 1485717>>-SP
(EMBRIGAGUEZ DO CONDUTOR - DEMONSTRAÇÃO PELA SEGURADORA - CAUSA
DETERMINANTE - SINISTRO)
STJ - <<REsp 2191587>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00768
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083. SHA-256 do comentário:3b98f690d7d14c97e6a48d5c24a9c2359edb18cf70cc5d81a1dfc19c1faad5df.