STJ — 2164236

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951534
Número de registro na fonte
202403065291
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083. SHA-256 do comentário: 3b98f690d7d14c97e6a48d5c24a9c2359edb18cf70cc5d81a1dfc19c1faad5df.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. 3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária em tais circunstâncias. 6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme previsto no art. 768 do Código Civil. 7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais verossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951534, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel · A fundamentação do REsp 2.164.236, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: automovel, julgado, resp, seguro, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba561dd251ef5bfdb543f27865f1f39077612952e9334b8b4b2fcb7953188f42
  • Registro documental: 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083
  • Campo documental: /ementa

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Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.

Trecho de Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040 · O agravamento do risco sob a Lei 15.040 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravamento, risco, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 23c88b43f22107261d555039b4e2e9ba210697890154fd49b5aee0f7cc5cb449
  • Registro documental: 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. 3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária em tais circunstâncias. 6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme previsto no art. 768 do Código Civil. 7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais verossímil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. 3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária em tais circunstâncias. 6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme previsto no art. 768 do Código Civil. 7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais verossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUSÃO DE COBERTURA) STJ - <<AgInt no REsp 1892978>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 2239266>>-BA, <<AgInt no AREsp 1817743>>-SP, <<REsp 1485717>>-SP (EMBRIGAGUEZ DO CONDUTOR - DEMONSTRAÇÃO PELA SEGURADORA - CAUSA DETERMINANTE - SINISTRO) STJ - <<REsp 2191587>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.