O REsp 2.184.563 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.563 e mede, em bloco
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na
qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo
Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de
força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de
força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita,
indicando a querela nullitatis como meio adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é
adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do
CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC
pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii)
saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da
Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC;
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da
ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria
está devidamente prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade
de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A
matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está
prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a
cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação
rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de
nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando
prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC,
impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de
origem julgue o mérito da ação rescisória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º,
966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ,
AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção,
julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na
qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo
Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de
força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de
força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita,
indicando a querela nullitatis como meio adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é
adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do
CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC
pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii)
saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da
Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC;
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da
ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria
está devidamente prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade
de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A
matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está
prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a
cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação
rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de
nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando
prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC,
impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de
origem julgue o mérito da ação rescisória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º,
966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ,
AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção,
julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.