STJ — 2184563

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51dfee57b82709ef0c69cbb1773d8ffda522f5d6e80156c9718d598fd94c49a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951552
Número de registro na fonte
202404442483
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.184.563 do STJ: ação rescisória e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.184.563 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.563 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.184.563 do STJ: ação rescisória e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, rescisoria, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae9e2ac49d2bdac22ea6e5779c54d12d9945b1dca7c4ec2e73cdab4cd6c2e8ad
  • Registro documental: c51dfee57b82709ef0c69cbb1773d8ffda522f5d6e80156c9718d598fd94c49a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, indicando a querela nullitatis como meio adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii) saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria está devidamente prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º, 966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, indicando a querela nullitatis como meio adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii) saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria está devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º, 966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - SIMPLES PETIÇÃO) STJ - <<REsp 2069086>>-SP, <<AR 5233>>-RS, <<AgInt no REsp 2025585>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.