Recurso Especial 2.116.570, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.116.570 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.116.570 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.116.570, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem juros de mora. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de mora durante intervenção federal. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de prazo da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii) saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii) saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304 do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos juros durante a intervenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de mora, enquanto perdurar a medida excepcional. 6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de previsão legal específica. 8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa, mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa, sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7; LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 951555, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.116.570, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.116.570 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.116.570 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 45 da Lei 109/2001, art. 62 da Lei 109/2001 e art. 6º da Lei 6.024/1974. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 6.024/1974 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.116.570 reúne

O REsp 2.116.570 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.116.570 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.116.570 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951555 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.116.570?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951555, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.116.570 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951555 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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