Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO
ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros,
dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe
possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a
demanda. Precedentes.
- "Esse entendimento não legitima a promoção
da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro
aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos
beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto
processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz
natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
- Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do
CDC.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. COMARCA DE MACEIÓ/AL. INCOMPETÊNCIA. FORO
ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros,
dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe
possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a
demanda. Precedentes.
2. "Esse entendimento não legitima a promoção
da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro
aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos
beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto
processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz
natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
3.
Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do
CDC.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO)
STJ - <<REsp 1866440>>-AL
(SENTENÇA COLETIVA - DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO ESPECIFICADO -
EXECUÇÃO NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2611383>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00098 PAR:00002 ART:00101 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227845 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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