Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.227.845 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários, sentença coletiva e comarca de maceió/al. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.227.845 do STJ: expurgos inflacionários · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: expurgos, inflacionarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença
proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de
competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse
apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de
conhecimento.
- A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo
mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da
execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória
de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu,
tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da
obrigação.
- Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória
favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio
do executado, local em que também domiciliado parte dos
beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non
conveniens.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481.
ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença
proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de
competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse
apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de
conhecimento.
2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo
mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da
execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória
de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu,
tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da
obrigação.
3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória
favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio
do executado, local em que também domiciliado parte dos
beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non
conveniens.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO - REGRA DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1954540>>-DF,
<<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,
481),
<<AgInt no REsp 1698833>>-PR,
{{CC 176331}}-DF,
{{CC 186120}}-DF
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS DA SENTENÇA - RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR)
STF - [[RE 1101937]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COGNIÇÃO RESTRITA - DEFINIÇÃO DO JUÍZO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 167456>>-MG
(RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO)
STJ - <<REsp 1084036>>-MG,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00516
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00098 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.