O REsp 2.228.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e sub-rogação. Esta página transcreve o
O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. Aplicação do art. 794, § 2º,
do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso
nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas
hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida.
III.
Razões de decidir
4. Reconhece-se, no plano do direito material, que
o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser
responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor
originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC),
podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores
desembolsados.
5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do
CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente
reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para
satisfazer integralmente ambos os créditos.
6. A possibilidade
processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos
autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em
consonância com a preferência material do credor originário (art.
351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o
credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do
devedor, em afronta à ordem legal de preferência.
7. Admitir a
execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação
integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste,
geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração
razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência
aplicado à condução da execução.
8. Assinala-se que não se afasta a
possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art.
346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao
exequente originário.
9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do
CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário,
razão pela qual se mantém o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e
tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido.
Tese
de julgamento:
1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado
nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da
satisfação integral do credor originário, em observância à
preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.
2.
A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser
parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas
parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado
na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do
CC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a";
CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778,
IV, e 794, § 2º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO
AVALISTA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO
INTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Execução de título extrajudicial ajuizada por
instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio
de parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi
pleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos
da execução.
2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do
exercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas
condicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao
exequente.
II. Questão em discussão
3. Aplicação do art. 794, § 2º,
do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso
nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas
hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida.
III.
Razões de decidir
4. Reconhece-se, no plano do direito material, que
o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser
responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor
originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC),
podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores
desembolsados.
5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do
CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente
reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para
satisfazer integralmente ambos os créditos.
6. A possibilidade
processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos
autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em
consonância com a preferência material do credor originário (art.
351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o
credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do
devedor, em afronta à ordem legal de preferência.
7. Admitir a
execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação
integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste,
geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração
razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência
aplicado à condução da execução.
8. Assinala-se que não se afasta a
possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art.
346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao
exequente originário.
9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do
CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos
autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário,
razão pela qual se mantém o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e
tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido.
Tese
de julgamento:
1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado
nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da
satisfação integral do credor originário, em observância à
preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.
2.
A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser
parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas
parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado
na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do
CC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a";
CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778,
IV, e 794, § 2º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3192461 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1700892 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL