STJ — 1700892

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84adc2a41ffcd4d8bf5133236aaab0e5d3abadfe5e0f1e37eb7f0307ce8d46b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas.
  2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada.
  3. O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre credores da mesma classe.
  4. A reclassificação do crédito como subquirografário viola o princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para proteger depositantes. A classificação igualitária na categoria quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para garantir a estabilidade do sistema financeiro.
  5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
  6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas. 2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada. 3. O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre credores da mesma classe. 4. A reclassificação do crédito como subquirografário viola o princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para proteger depositantes. A classificação igualitária na categoria quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para garantir a estabilidade do sistema financeiro. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator dando provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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