STJ — 2238719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc9b3e67a7ef9a57d1b791ca1dab35334d72f5778cc15a17f5768a10db46c39
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
desproveu o recurso, mantendo a sentença em ação de investigação de
paternidade c/c alimentos.
2. A controvérsia trata da investigação de paternidade c/c
alimentos, com discussão sobre a presunção relativa decorrente da
recusa injustificada ao exame de DNA. O valor da causa foi fixado em
R$ 7.464,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a paternidade,
determinou a retificação do registro civil, indeferiu alimentos e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
diante das alegadas omissões a respeito de ausência de recusa ao
exame de DNA e de falha estatal no extravio do material genético;
(ii) saber se o art. 2º-A da Lei n. 8.560/1992, o 231 do CC e o art.
373, I, do CPC exigem, além da recusa injustificada, a apreciação
conjunta do contexto probatório para a presunção de paternidade; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos
artigos mencionados em conjunto com a Súmula n. 301 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de forma clara e suficiente as alegações sobre a
inexistência de recusa formal e o extravio do material, inexistindo
vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 301 do STJ, reconhecendo a presunção iuris
tantum de paternidade diante da resistência injustificada dos
herdeiros ao exame de DNA, com valoração conjunta do contexto
probatório e ônus bipartido entre as partes; incide a Súmula n. 83
do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência
de óbice sumular no conhecimento pela alínea a sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando a pretensão recursal. 3. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido se presente óbice sumular no conhecimento pela alínea a
sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85, §11; CC,
art. 231; Lei n. 8.560/1992, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 301, 83; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.846.540/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.931.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA E PRESUNÇÃO
RELATIVA DE PATERNIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
desproveu o recurso, mantendo a sentença em ação de investigação de
paternidade c/c alimentos.
2. A controvérsia trata da investigação de paternidade c/c
alimentos, com discussão sobre a presunção relativa decorrente da
recusa injustificada ao exame de DNA. O valor da causa foi fixado em
R$ 7.464,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a paternidade,
determinou a retificação do registro civil, indeferiu alimentos e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC,
diante das alegadas omissões a respeito de ausência de recusa ao
exame de DNA e de falha estatal no extravio do material genético;
(ii) saber se o art. 2º-A da Lei n. 8.560/1992, o 231 do CC e o art.
373, I, do CPC exigem, além da recusa injustificada, a apreciação
conjunta do contexto probatório para a presunção de paternidade; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos
artigos mencionados em conjunto com a Súmula n. 301 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem enfrentou de forma clara e suficiente as alegações sobre a
inexistência de recusa formal e o extravio do material, inexistindo
vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 301 do STJ, reconhecendo a presunção iuris
tantum de paternidade diante da resistência injustificada dos
herdeiros ao exame de DNA, com valoração conjunta do contexto
probatório e ônus bipartido entre as partes; incide a Súmula n. 83
do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência
de óbice sumular no conhecimento pela alínea a sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
obstando a pretensão recursal. 3. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido se presente óbice sumular no conhecimento pela alínea a
sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 85, §11; CC,
art. 231; Lei n. 8.560/1992, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 301, 83; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.846.540/GO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.931.733/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ÔNUS DA PROVA - BIPARTIDO -
RECUSA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<AREsp 2846540>>-GO, <<AREsp 2954555>>-MG,
<<AREsp 2931733>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:301
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000301
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00373 INC:00001
- LEG:FED LEI:008560 ANO:1992 ART:0002A
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-12-29;8560!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art231
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
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