Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac45c53ea6476ee770c9464ea9730a65ec7ccc7ea6202591c12cc73dfabc6909. SHA-256 do comentário: 9ee6aa973f53245045d6f03c71dde871bb585a3ac86f1aa98ff0749ad5d7c786.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria para afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar diferenças vencidas com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento REG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da ré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a transação configuram novação e afastam a incidência da tese constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n. 108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF). 7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR). 8. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 953284, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio,
em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a
transação configuram novação e afastam a incidência da tese
constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC
e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige
prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n.
108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou
os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada
para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n.
1.779.343/DF).
7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de
provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em
recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR).
8. O STJ segue o
Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que
estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de
contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e
não se convalidam por migração contratual quando persiste a
discriminação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses
relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios
do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte
de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época
própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ
segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula
que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de
contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e
não se convalidam por migração contratual quando persiste a
discriminação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e
85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n.
109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt
no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar
Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ISONOMIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FONTE DE
CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível,
que manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade
por ausência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria
para afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar
diferenças vencidas com correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento
REG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de
urgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco
anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A
Corte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a
preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da
ré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio,
em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a
transação configuram novação e afastam a incidência da tese
constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC
e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige
prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n.
108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou
os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada
para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n.
1.779.343/DF).
7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de
provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em
recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR).
8. O STJ segue o
Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que
estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de
contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e
não se convalidam por migração contratual quando persiste a
discriminação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses
relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios
do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte
de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época
própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ
segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula
que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de
contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e
não se convalidam por migração contratual quando persiste a
discriminação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e
85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n.
109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt
no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar
Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGRAS
DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES - INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 639138]]-RS
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2938406 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2234084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac45c53ea6476ee770c9464ea9730a65ec7ccc7ea6202591c12cc73dfabc6909. SHA-256 do comentário:9ee6aa973f53245045d6f03c71dde871bb585a3ac86f1aa98ff0749ad5d7c786.