STJ — 2234084

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac45c53ea6476ee770c9464ea9730a65ec7ccc7ea6202591c12cc73dfabc6909

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953284
Número de registro na fonte
202503590427
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac45c53ea6476ee770c9464ea9730a65ec7ccc7ea6202591c12cc73dfabc6909. SHA-256 do comentário: 9ee6aa973f53245045d6f03c71dde871bb585a3ac86f1aa98ff0749ad5d7c786.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.234.084 do STJ: direito previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria para afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar diferenças vencidas com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento REG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da ré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a transação configuram novação e afastam a incidência da tese constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n. 108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF). 7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR). 8. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 953284, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.234.084 do STJ: direito previdenciário · A fundamentação do REsp 2.234.084, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, previdenciario, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a870f7de19e509a66d483775f424361e1c680556343f1cceea6a0802958ea9a0
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: ac45c53ea6476ee770c9464ea9730a65ec7ccc7ea6202591c12cc73dfabc6909
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a transação configuram novação e afastam a incidência da tese constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n. 108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF). 7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR). 8. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FONTE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria para afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar diferenças vencidas com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento REG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da ré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a transação configuram novação e afastam a incidência da tese constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n. 108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF). 7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR). 8. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 639138]]-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.