Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE,
EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o
princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
das circunstâncias concretas.
- No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos
bens tenha sido avaliado em R$74,50, a reincidência em crime contra
o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE,
EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o
princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de
reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as
instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante
das circunstâncias concretas.
2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos
bens tenha sido avaliado em R$74,50, a reincidência em crime contra
o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
STF - [[HC 84412]]-SP
(FURTO - REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1612423>>-MG,
<<AgRg no REsp 1762803>>-TO
(VOTO VENCIDO - FURTO - REINCIDÊNCIA - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO -
REDUZIDO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1899839>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1616970>>-MG,
<<AgRg no REsp 1905810>>-SP,
<<AgRg no HC 752239>>-SC
STF - [[AGR-HC 171097]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.