STJ — 2067430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a305018e16e0b1d26aa0c67f2ec86081ec4db612dea1bf7d48d17d1ede82d12f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
  2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos bens tenha sido avaliado em R$74,50, a reincidência em crime contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos bens tenha sido avaliado em R$74,50, a reincidência em crime contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - [[HC 84412]]-SP (FURTO - REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1612423>>-MG, <<AgRg no REsp 1762803>>-TO (VOTO VENCIDO - FURTO - REINCIDÊNCIA - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO - REDUZIDO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1899839>>-MG, <<AgRg no AREsp 1616970>>-MG, <<AgRg no REsp 1905810>>-SP, <<AgRg no HC 752239>>-SC STF - [[AGR-HC 171097]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.