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AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO ADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - O artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO
ADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL.
I - O artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o
cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos. Assim sendo, a interposição de agravo em recurso
especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
II - Ademais, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
III - In casu , a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à
incidência da Súmula 283/STF.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO EXARADO SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS
- DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1330687>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1074088>>-BA,
<<AgRg no AREsp 1335713>>-MS
(DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 842493>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1074077>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01030 PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.