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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.. 345 E ART. 299, AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL . I - É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto intempestivo, eis que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. II - No caso, a decisão d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.. 345 E ART.
299, AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
.
I - É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto
intempestivo, eis que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias
corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 253 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
II - No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
foi publicada em 16/11/2021 (terça-feira) (fl. 673). No entanto, o
agravo em recurso especial foi interposto somente em 01/03/2022
(terça-feira) (fl. 688), sendo manifesta a sua intempestividade.
III - É assente nesta Corte que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que
inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à
espécie.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1494310>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1205274>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.