Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-02-10Data da publicação: 2026-02-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0af6615fbc09cf6579b4086a9654cc89c95f5430a0ebd03ba3ecc52af28a540
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n.
339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão
pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. Nos
termos do art. 638 do Código de Processo Penal, o "recurso
extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma
estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos
respectivos regimentos internos".
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a
inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que houve
contradição na decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso
extraordinário com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil em
feito de natureza criminal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando
se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,
com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicabilidade do
art. 1.030 do Código de Processo Civil a feito de natureza
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n.
339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição
Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de
todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso
concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a
solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão
pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. Nos
termos do art. 638 do Código de Processo Penal, o "recurso
extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma
estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos
respectivos regimentos internos".
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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