Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO MERAMENTE
DELIBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de requerimento de homologação de decisão estrangeira
com o fim de ratificar título proferido pelo Tribunal Superior de
Fulton, Estado da Geórgia, Estados Unidos, que dispôs acerca da
guarda e dos alimentos de filha menor.
- O teor do acordo celebrado se insere entre as hipóteses de
jurisdição concorrente brasileira, não vingando a tese de que a
homologação violaria a ordem pública nacional por versar interesse
de menor domiciliado no Brasil.
- Dos autos extrai-se que a requerida participou do processo e
aquiesceu com o acordo celebrado, não sendo plausível a oposição
apresentada ao pedido de homologação.
- É devida a homologação da sentença estrangeira porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência
de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à
ordem pública (art. 963, VI, CPC/2015; art. 17 da LINDB e art. 216-F
do RISTJ).
- Homologação deferida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO MERAMENTE
DELIBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Trata-se de requerimento de homologação de decisão estrangeira
com o fim de ratificar título proferido pelo Tribunal Superior de
Fulton, Estado da Geórgia, Estados Unidos, que dispôs acerca da
guarda e dos alimentos de filha menor.
2. O teor do acordo celebrado se insere entre as hipóteses de
jurisdição concorrente brasileira, não vingando a tese de que a
homologação violaria a ordem pública nacional por versar interesse
de menor domiciliado no Brasil.
3. Dos autos extrai-se que a requerida participou do processo e
aquiesceu com o acordo celebrado, não sendo plausível a oposição
apresentada ao pedido de homologação.
4. É devida a homologação da sentença estrangeira porquanto foram
atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015
e nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência
de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à
ordem pública (art. 963, VI, CPC/2015; art. 17 da LINDB e art. 216-F
do RISTJ).
5. Homologação deferida.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - LEGITIMAÇÃO PARENTAL - GUARDA
- ALIMENTOS - JUSTIÇA BRASILEIRA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE)
STJ - <<HDE 598>>
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - ATO MERAMENTE FORMAL)
STJ - <<AgInt na HDE 3990>>-EX
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00023 ART:00024 PAR:ÚNICO ART:00085 PAR:00002
PAR:00008 ART:00963 INC:00006 ART:00964
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0216F
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.