Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES
FÁTICAS DIVERSAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores,
que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no
julgado.
- A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o
julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já
examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES
FÁTICAS DIVERSAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores,
que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no
julgado.
2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o
julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já
examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a
autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS - INTUITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO)
STJ - <<EDcl no AgInt no MS 23321>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.