STJ — 1048599

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f7cada9f16aca7a05f7fa824ba493db30ae663648d87292797c870698502f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950408
Número de registro na fonte
202504272704
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 14f7cada9f16aca7a05f7fa824ba493db30ae663648d87292797c870698502f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados.
  2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via.
  3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
  4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público.
  5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância.
  6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
  7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde.
  8. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. 2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público. 5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no RHC 197732>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.