Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
VERIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região,
considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada
periculosidade dos representados.
- O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise
aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o
procedimento sumário dessa via.
- A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva
de membros de organização criminosa como forma de interromper suas
atividades.
- A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve
considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade
de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do
Ministério Público.
- A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a
corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça,
configurando indevida supressão de instância.
- Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são
suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os
elementos que recomendam sua manutenção.
- Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico
fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de
liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
VERIFICADO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região,
considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada
periculosidade dos representados.
2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise
aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o
procedimento sumário dessa via.
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva
de membros de organização criminosa como forma de interromper suas
atividades.
4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve
considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade
de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do
Ministério Público.
5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a
corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça,
configurando indevida supressão de instância.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são
suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os
elementos que recomendam sua manutenção.
7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico
fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de
liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde.
8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 197732>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.