STJ — 1046838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-03-04Data Publicacao: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: debc77747530906fe276dfc676b1209a36014255880f2705de58061dcf5222bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, corroborando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da reincidência específica do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. A análise das instâncias de origem foi fundamentada em elementos idôneos, considerando a multirreincidência específica do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo e o meio social. 9. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de origem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, corroborando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da reincidência específica do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e multirreincidência específica, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. A análise das instâncias de origem foi fundamentada em elementos idôneos, considerando a multirreincidência específica do agravante e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo e o meio social. 9. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de origem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 992789>>-SP, <<AgRg no HC 955412>>-SP (CONDENAÇÕES ANTERIORES - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 864854>>-SP (FALTA DE DEBATE DA TESE - NECESSIDADE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<HC 605431>>-RS, <<RHC 106395>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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