STJ — 745734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 933dde23b3db9323cf1e10e4096591fb58c13909ace02d28d46a7a3627741cb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE E DISPENSA À LICITAÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE UM SEXTO DA PENA-BASE PARA CADA DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADES DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE.AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do fei…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE E DISPENSA À LICITAÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE UM SEXTO DA PENA-BASE PARA CADA DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADES DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE.AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. III - Na hipótese, a Corte de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade das condutas, assentando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tendo em vista "as circunstâncias em que os delitos foram praticados, aproveitando-se o réu do exercício do cargo de prefeito municipal", bem como, "em razão dos valores desviados e do dano causado ao erário, bem como dos interesses da população então atingidos, vistos que os certames objetivaram, outrossim, a compra de alimentos, inclusive provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creche - PNAC", fatores que apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo, para cada delito, pois excedem os limites dos tipos penais violados, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Dispõe o art. 62, inciso I, do Código Penal, que a pena será agravada em relação ao agente que coage ou induz outrem à execução material do crime. V - A incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal restou devidamente fundamentada, uma vez que "todas as ilicitudes foram cometidas durante a administração do réu, que tinha acesso a toda a documentação, na medida em que autorizou e homologou todas as licitações e os pagamentos. Ademais, foi o responsável pela nomeação dos servidores que compuseram as comissões de licitação da prefeitura e que participaram do esquema criminoso". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1428500>>-RS, <<AgRg no AREsp 1123893>>-MG, <<HC 633480>>-AP, <<HC 405099>>-SC, <<AgInt no REsp 1526138>>-MG (AFASTAR A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1003485>>-BA, <<AgRg no HC 479869>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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