Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SOBRE IMÓVEIS. CESSÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. SUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades
residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua
validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à
notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art. 290
do Código Civil.
- A principal razão para se exigir a notificação da cessão de
crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já
não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente
ao credor originário (cedente).
- A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a
exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não
havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique
formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.
Precedente da Corte Especial.
- Hipótese, ademais, em que houve notificação extrajudicial, a
partir da qual também é possível considerar que o devedor foi
previamente notificado da cessão em tempo hábil para evitar o
cumprimento da obrigação em favor do credor originário.
- Recursos especiais providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SOBRE IMÓVEIS. CESSÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. SUFICIÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades
residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua
validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à
notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta
Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art. 290
do Código Civil.
4. A principal razão para se exigir a notificação da cessão de
crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já
não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente
ao credor originário (cedente).
5. A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a
exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não
havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique
formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida.
Precedente da Corte Especial.
6. Hipótese, ademais, em que houve notificação extrajudicial, a
partir da qual também é possível considerar que o devedor foi
previamente notificado da cessão em tempo hábil para evitar o
cumprimento da obrigação em favor do credor originário.
7. Recursos especiais providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento aos
recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que não os conhecia. Os Srs.
Ministros Daniela Teixeira (Presidente) e Humberto Martins, votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE CRÉDITO - EFICÁCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1591138>>-RS, <<EAREsp 1125139>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00286 ART:00290
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.