O REsp 2.189.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, previdência privada fechada e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O art. 110 do Código Civil organiza o regime de manifestação, destinatário, conhecimento e manifestou, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a abril de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.
O REsp 1.950.796 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, responsabilidade civil de administradores e cláusulas de exclusão de cobertura. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de
cobrança de indenização securitária por perda total de máquina
agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de
ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a
apólice ter sido emitida posteriormente.
2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do
sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em
30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes
mesmo da emissão formal da apólice.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença,
entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria
o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora
não era suficiente para comprovar a cobertura.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão não sanada sobre a eficácia
vinculante da declaração da seguradora que reconheceu cobertura
antes da emissão da apólice; (ii) saber se deve ser reconhecida a
cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da
prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora; e (iii)
saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo se pronunciado sobre a prova dos autos e
concluído pela ausência de cobertura válida para o bem na data do
sinistro.
6. A declaração expressa da seguradora deve ser considerada parte
integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à
cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos
princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo
reserva mental, aqui, não comprovada.
6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), arts. 56 e
57, que orienta para tal interpretação.
7. A negativa de cobertura com base na ausência de emissão formal da
apólice contraria a natureza consensual do contrato de seguro, que
se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes,
independentemente da formalização documental.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que o contrato de seguro pode
ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações
expressas da seguradora que atestem a cobertura.
9. A apreciação do mérito do recurso especial com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional torna prejudicado o exame da
alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. SINISTRO ANTERIOR A EMISSÃO DA
APÓLICE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA ATESTANDO A COBERTURA
SECURITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de
cobrança de indenização securitária por perda total de máquina
agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de
ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a
apólice ter sido emitida posteriormente.
2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do
sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em
30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes
mesmo da emissão formal da apólice.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença,
entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria
o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora
não era suficiente para comprovar a cobertura.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão não sanada sobre a eficácia
vinculante da declaração da seguradora que reconheceu cobertura
antes da emissão da apólice; (ii) saber se deve ser reconhecida a
cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da
prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora; e (iii)
saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo se pronunciado sobre a prova dos autos e
concluído pela ausência de cobertura válida para o bem na data do
sinistro.
6. A declaração expressa da seguradora deve ser considerada parte
integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à
cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos
princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo
reserva mental, aqui, não comprovada.
6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), arts. 56 e
57, que orienta para tal interpretação.
7. A negativa de cobertura com base na ausência de emissão formal da
apólice contraria a natureza consensual do contrato de seguro, que
se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes,
independentemente da formalização documental.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que o contrato de seguro pode
ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações
expressas da seguradora que atestem a cobertura.
9. A apreciação do mérito do recurso especial com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional torna prejudicado o exame da
alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO - CONTRATO CONSENSUAL - MEIOS DE PROVA DO CONTRATO)
STJ - <<REsp 1130704>>-MG, <<REsp 1306367>>-SP,
<<REsp 595089>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.