STJ — 2223012

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1c38deb22b7feafd1c56cf09b90e2ddfa8b28ea1a770dfbc846635f6657d3bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955364
Número de registro na fonte
202502555092
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.012 do STJ: ação civil pública

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.223.012 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, fundamentação deficiente e primazia à decisão de mérito. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.223.012 do STJ: ação civil pública · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publica, resp, terceira, turma.

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Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 82 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de interesses, direitos, defesa e vetado, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 37 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 82 do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: defesa.

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REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

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Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL. I. Hipótese em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em 21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025. II. Questão em discussão
  2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita). III. Razões de decidir
  3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
  4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).
  5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do diploma legal precitado).
  6. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta Turma, DJe de 24/11/2017).
  7. "As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022).
  8. Para reconhecer que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  9. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas, em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de outras provas.
  10. O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários - "tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede credenciada" - a ensejar o dever de reparação.
  11. O cenário dos autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo.
  12. Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente, a título de compensação por dano moral coletivo.
  13. Configura julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais causados aos associados. IV. Dispositivo
  14. Recurso especial da ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL. I. Hipótese em exame 1. Ação civil pública pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em 21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita). III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do diploma legal precitado). 6. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO, Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta Turma, DJe de 24/11/2017). 7. "As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n. 1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022). 8. Para reconhecer que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas, em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de outras provas. 10. O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários - "tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede credenciada" - a ensejar o dever de reparação. 11. O cenário dos autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo. 12. Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente, a título de compensação por dano moral coletivo. 13. Configura julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais causados aos associados. IV. Dispositivo 14. Recurso especial da ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial da Associação Vítimas da Amil e dar-lhe parcial provimento e, também, conhecer, em parte, do recurso especial de Amil Assistência Médica Internacional e outros e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO - REQUISITO TEMPORAL - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1479616>>-GO, <<REsp 1357618>>-DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS) STJ - <<REsp 1325857>>-RS (DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1643365>>-RS, <<REsp 2060852>>-SP (DANO MORAL COLETIVO - BEM JURÍDICO TUTELADO) STJ - <<REsp 2182775>>-SP, <<REsp 1929288>>-TO, <<REsp 2133207>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.