Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES
POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E
DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E
INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E
PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO
(EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL INDIVIDUAL.
I. Hipótese em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação civil pública
pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de
clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com
ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais
coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em
21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025.
II. Questão em
discussão
- O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i)
a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da
ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais
homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da
AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING
HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o
cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal
e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais
coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita).
III.
Razões de decidir
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211/STJ).
- Os argumentos invocados pela
recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os
dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do
recurso especial (Súmula 284/STF).
- Afastada a negativa de
prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que
confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do
diploma legal precitado).
- O acórdão recorrido está em harmonia
com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o
requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um
ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do
dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o
juízo de verificação da pertinência temática há de ser
responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a
máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO,
Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta
Turma, DJe de 24/11/2017).
- "As associações instituídas na forma
do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não
necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n.
1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022).
- Para reconhecer
que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON
KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na
cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto
fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula
7/STJ.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo
Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas,
em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram
mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que
AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de
outras provas.
- O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade
entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira
de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à
ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários -
"tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede
credenciada" - a ensejar o dever de reparação.
- O cenário dos
autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o
fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos
seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter
a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a
jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de
valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder
Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo.
- Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade
de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e
tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG,
Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta
Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe
de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente,
a título de compensação por dano moral coletivo.
- Configura
julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por
dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos
realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano
moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais
causados aos associados.
IV. Dispositivo
- Recurso especial da
ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso
especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES
POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA À DECISÃO DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E
DANO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO INJUSTA E
INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS TITULARIZADOS PELA SOCIEDADE E
PELO PODER PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO
(EXTRA PETITA). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA À COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL INDIVIDUAL.
I. Hipótese em exame
1. Ação civil pública
pretendendo a declaração de nulidade da cessão de carteira de
clientes de uma operadora de plano de saúde para outra, com
ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais
coletivos e danos sociais. Recursos especiais interpostos em
21/10/2024 e conclusos ao gabinete em 17/11/2025.
II. Questão em
discussão
2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i)
a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa da
ASSOCIACAO VITIMAS A MIL para a defesa de direitos individuais
homogêneos dos beneficiários de planos de saúde pessoa física da
AMIL; (iii) a ilegitimidade passiva de FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING
HEINZ MARTIN VON KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA; (iv) o
cerceamento de defesa; (v) a comprovação do ato ilícito, nexo causal
e dano; (vi) a configuração dos danos sociais e/ou danos morais
coletivos; e (vii) o julgamento fora do pedido (extra petita).
III.
Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211/STJ).
4. Os argumentos invocados pela
recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os
dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do
recurso especial (Súmula 284/STF).
5. Afastada a negativa de
prestação jurisdicional com base na diretriz estabelecida no CPC que
confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do
diploma legal precitado).
6. O acórdão recorrido está em harmonia
com o entendimento do STJ no sentido de que "é dispensável o
requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um
ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do
dano e pela relevância do bem jurídico tutelado", bem como de que "o
juízo de verificação da pertinência temática há de ser
responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a
máxima efetividade dos direitos fundamentais" (REsp n. 1.479.616/GO,
Terceira Turma, DJe de 16/4/2015; REsp n. 1.357.618/DF, Quarta
Turma, DJe de 24/11/2017).
7. "As associações instituídas na forma
do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não
necessitando para tanto de autorização dos associados" (REsp n.
1.325.857/RS, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2022).
8. Para reconhecer
que as recorridas FIORD CAPITAL A LTDA, HENNING HEINZ MARTIN VON
KOSS e SEFERIN & COELHO CONSULTORIA LTDA estavam envolvidas na
cessão da carteira de clientes, é necessário o reexame do conjunto
fático e probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da Súmula
7/STJ.
9. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo
Tribunal, considerando que as diversas manifestações da ANS citadas,
em cujo favor milita a presunção legal de veracidade, foram
mencionadas na emenda à inicial e juntadas aos autos, bem como que
AMIL E OUTROS, na fase de especificação, dispensaram a produção de
outras provas.
10. O acórdão recorrido revela o nexo de causalidade
entre a conduta de AMIL e APS - indevida transferência da carteira
de clientes com uso de "manobra dolosamente omitida pelos réus à
ANS" - e os prejuízos sofridos pelos respectivos beneficiários -
"tocantes às negativas de atendimento por alteração da rede
credenciada" - a ensejar o dever de reparação.
11. O cenário dos
autos revela que AMIL e APS agiram em conluio e dolosamente com o
fim de auferir benefício financeiro às custas da saúde e da vida dos
seus próprios clientes, valendo-se, para tanto, de ardil para obter
a indevida aprovação da agência reguladora, o que, seguindo a
jurisprudência do STJ, configura violação injusta e intolerável de
valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder
Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo.
12.
Tendo em vista a gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade
de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e
tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.133.207/MG,
Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.182.775/SP, Quarta
Turma, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 1.929.288/TO, Terceira Turma, DJe
de 24/2/2022), tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) o valor a ser pago por elas, solidariamente,
a título de compensação por dano moral coletivo.
13. Configura
julgamento fora do pedido (extra petita) condenar à compensação por
dano moral individual, quando os argumentos deduzidos e os pedidos
realizados pela associação incluem apenas a compensação por dano
moral coletivo e dano social, além da reparação dos danos materiais
causados aos associados.
IV. Dispositivo
14. Recurso especial da
ASSOCIACAO VITIMAS A MIL conhecido e provido em parte. Recurso
especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. E OUTROS
conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial da Associação Vítimas da Amil e dar-lhe parcial
provimento e, também, conhecer, em parte, do recurso especial de
Amil Assistência Médica Internacional e outros e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO - REQUISITO TEMPORAL - FLEXIBILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1479616>>-GO, <<REsp 1357618>>-DF
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
STJ - <<REsp 1325857>>-RS
(DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1643365>>-RS, <<REsp 2060852>>-SP
(DANO MORAL COLETIVO - BEM JURÍDICO TUTELADO)
STJ - <<REsp 2182775>>-SP, <<REsp 1929288>>-TO,
<<REsp 2133207>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00082 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.