Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. FINALIDADE DE
PROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE
DISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES
DA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO
ATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O
ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma
razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente
abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse
transindividual, fazendo-se referência a tudo. Precedentes.
- A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação
coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os
interesses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle
judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às
associações, consubstancia importante elemento de convicção do
magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevânc ia dos
interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na
ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância
ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional
coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo.
- Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como
propósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes
físicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude
desarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o
reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de
sua ilegitimidade ativa.
- Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação
civil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação
recorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou
interesses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente
físico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de
representatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a
generalidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá
defender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade
associativa.
- Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a
sugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação
do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da
associação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que
determina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85.
- Recurso especial provido parcialmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. FINALIDADE DE
PROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE
DISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES
DA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO
ATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O
ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma
razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente
abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse
transindividual, fazendo-se referência a tudo. Precedentes.
2. A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação
coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os
interesses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle
judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às
associações, consubstancia importante elemento de convicção do
magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevânc ia dos
interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na
ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância
ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional
coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo.
3. Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como
propósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes
físicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude
desarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o
reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de
sua ilegitimidade ativa.
4. Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação
civil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação
recorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou
interesses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente
físico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de
representatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a
generalidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá
defender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade
associativa.
5. Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a
sugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação
do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da
associação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que
determina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85.
6. Recurso especial provido parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, preliminarmente, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer
a ilegitimidade ativa da associação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente).
.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO CIVIL -
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AMPLITUDE DESARRAZOADA)
STJ - <<REsp 1213614>>-RJ, <<AgRg no REsp 901936>>-RJ
(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO
CIVIL - OPE JUDICIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1788290>>-MS,
<<REsp 1509586>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2050205>>-SP
(ADITAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABANDONO OU DESISTÊNCIA -
MINISTÉRIO PÚBLICO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO)
STJ - <<REsp 1635238>>-SP
(ADITAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - MINISTÉRIO
PÚBLICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1685414>>-MG,
<<AgInt no REsp 1716078>>-MG,
<<AgInt no REsp 1868065>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00006
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 INC:00005 PAR:00003 ART:00009 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 INC:00003 ART:00082 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 INC:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.