Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.247.377 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juros moratórios, aplicação da taxa selic e não violação à coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.247.377 do STJ: juros moratórios e aplicação da taxa selic · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aplicacao, juros, moratorios, selic, taxa.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.909 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos materiais, investimento em fundo de ações e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, materiais.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 112, o STJ fixou a seguinte tese: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 112 do STJ: Taxa de juros moratórios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, moratorios, taxa.
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O REsp 2.096.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva de ressarcimento, transporte internacional de cargas e agente de cargas. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.096.852 do STJ: ação regressiva de ressarcimento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: regressiva, ressarcimento.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1237, o STJ fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
Trecho de Tema 1237 do STJ: Taxa SELIC · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: selic, taxa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de
indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de
sentença.
- Consoante jurisprudência desta Corte, a taxa de juros
moratórios referida no artigo 406 do Código Civil de 2002
corresponde à taxa SELIC, utilizada para os juros moratórios dos
tributos federais. (EREsp 727842, Corte Especial, DJ de
20/11/2008).
- A aplicação da taxa SELIC na fase de cumprimento de
sentença não viola a coisa julgada quando não há modificação dos
critérios estabelecidos no título judicial. Precedentes.
- Recurso
especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Ação de
indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de
sentença.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a taxa de juros
moratórios referida no artigo 406 do Código Civil de 2002
corresponde à taxa SELIC, utilizada para os juros moratórios dos
tributos federais. (EREsp 727842, Corte Especial, DJ de
20/11/2008).
3. A aplicação da taxa SELIC na fase de cumprimento de
sentença não viola a coisa julgada quando não há modificação dos
critérios estabelecidos no título judicial. Precedentes.
4. Recurso
especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TAXA - COISA JULGADA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<EREsp 727842>>, <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2257500>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2268975>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.