STJ — 2247377

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbdc9ce3bd55ddf067cfd436b841110e1278138c19815685f9f63d822abbc4b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955700
Número de registro na fonte
202504703246
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.377 do STJ: juros moratórios e aplicação da taxa selic

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.247.377 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de juros moratórios, aplicação da taxa selic e não violação à coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.247.377 do STJ: juros moratórios e aplicação da taxa selic · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aplicacao, juros, moratorios, selic, taxa.

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de

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Âncoras do vínculo: juros.

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REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.909 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos materiais, investimento em fundo de ações e caso em exame. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, materiais.

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Tema 112 do STJ: Taxa de juros moratórios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 112, o STJ fixou a seguinte tese: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.” A transcrição é literal.

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Âncoras do vínculo: juros, moratorios, taxa.

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REsp 2.096.852 do STJ: ação regressiva de ressarcimento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.096.852 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação regressiva de ressarcimento, transporte internacional de cargas e agente de cargas. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: regressiva, ressarcimento.

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Tema 1237 do STJ: Taxa SELIC

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1237, o STJ fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de

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Âncoras do vínculo: selic, taxa.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença.
  2. Consoante jurisprudência desta Corte, a taxa de juros moratórios referida no artigo 406 do Código Civil de 2002 corresponde à taxa SELIC, utilizada para os juros moratórios dos tributos federais. (EREsp 727842, Corte Especial, DJ de 20/11/2008).
  3. A aplicação da taxa SELIC na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada quando não há modificação dos critérios estabelecidos no título judicial. Precedentes.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Ação de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a taxa de juros moratórios referida no artigo 406 do Código Civil de 2002 corresponde à taxa SELIC, utilizada para os juros moratórios dos tributos federais. (EREsp 727842, Corte Especial, DJ de 20/11/2008). 3. A aplicação da taxa SELIC na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada quando não há modificação dos critérios estabelecidos no título judicial. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA - TAXA - COISA JULGADA - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<EREsp 727842>>, <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2257500>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 2268975>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.