STJ — 2148910

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f10be8867cde91d67c1abe762205da2be5019bffb04bdbd068889a719e7adb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953994
Número de registro na fonte
202402044220
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.148.910 do STJ: omissão em embargos de declaração

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.148.910 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão em embargos de declaração e anulação de acórdão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.910 e mede,

Trecho de REsp 2.148.910 do STJ: omissão em embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, omissao, quarta, turma.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário.
  2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação.
  4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte.
  5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado.
  6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação.
  7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
  8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  9. Recurso conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente, configurando omissões e insuficiência de fundamentação. 4. A ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º, III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à parte. 5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa providência quando apresentado laudo técnico divergente fundamentado. 6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não houve comprovação. 7. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. Recurso conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO RELEVANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2138180>>-SP, <<REsp 1983754>>-PE, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2042617>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1056779>>-SP, <<AgInt no AREsp 2016938>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.