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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra
acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que
desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento
imobiliário.
- O recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação
no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à
ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de
impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão
do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre
onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos
de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não
enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente,
configurando omissões e insuficiência de fundamentação.
- A
ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da
realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º,
III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao
laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à
parte.
- O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de
esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do
assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa
providência quando apresentado laudo técnico divergente
fundamentado.
- A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo
após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício
relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica
aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não
houve comprovação.
- O pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que
para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do
CPC.
- A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Recurso conhecido e
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra
acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que
desproveu apelação em ação revisional de contrato de financiamento
imobiliário.
2. O recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional, sustentando omissões e insuficiência de fundamentação
no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à
ausência de intimação para apresentação de quesitos, não remessa de
impugnações ao perito, ausência de apreciação do pedido de inversão
do ônus da prova e falta de enfrentamento de argumentos sobre
onerosidade excessiva e índole abusiva de cláusulas contratuais.
3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão dos embargos
de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não
enfrentar adequadamente os argumentos e alegações do recorrente,
configurando omissões e insuficiência de fundamentação.
4. A
ausência de intimação para apresentação de quesitos antes da
realização da perícia técnica, conforme previsto no art. 465, § 2º,
III, do CPC, não pode ser suprida pela manifestação posterior ao
laudo, salvo demonstração de inexistência de prejuízo concreto à
parte.
5. O art. 477, § 2º, II, do CPC impõe ao perito o dever de
esclarecer pontos divergentes apresentados no parecer técnico do
assistente da parte, sendo obrigação do juízo determinar essa
providência quando apresentado laudo técnico divergente
fundamentado.
6. A demonstração de aumento do saldo devedor mesmo
após o pagamento de 68 prestações mensais em dia constitui indício
relevante de onerosidade excessiva, que merece análise técnica
aprofundada, não sendo suficiente a rejeição genérica de que não
houve comprovação.
7. O pedido de inversão do ônus da prova
formulado na inicial deve ser apreciado expressamente, ainda que
para indeferimento fundamentado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do
CPC.
8. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
9. Recurso conhecido e
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO RELEVANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2138180>>-SP, <<REsp 1983754>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2042617>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1056779>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2016938>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00465 PAR:00002 INC:00003 ART:00477 PAR:00002
INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
INC:00002 PAR:ÚNICO INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.