STJ — 2003696

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68fdc88adced0468d8bc8ff62820dee975d9fd02ae3c9adb0d239afd36e2324

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto em razão de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 2.023 do Código Civil.
  2. O acórdão que julgou a apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da causa.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC).
  4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC.
  5. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal (Súmula 98/STJ).
  6. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR. INVENTÁRIO ENCERRADO COM PARTILHA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PARA OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em razão de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse ajuizada por espólio, julgada extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa, em razão do encerramento do inventário e da averbação da partilha na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 2.023 do Código Civil. 2. O acórdão que julgou a apelação reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio, mas cassou a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo ativo, mantendo, ainda, a correção do valor da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC). 4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. 5. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, impondo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de caráter protelatório. A aplicação dessa sanção exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva ou procrastinatória, o que não se verifica quando a parte se vale do recurso aclaratório de forma única e com objetivo legítimo de prequestionar matéria federal (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO INICIAL - EMENDA) STJ - <<REsp 1826537>>-MT, <<AgInt no AREsp 2245912>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA) STJ - <<AREsp 2541944>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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