STJ — 2215333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b1d689093922245142885fc74776321e42bc8c8e26b75c661d45b6442a62e6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça proferida em ação declaratória de quitação de
contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de outorgar
escritura pública definitiva, com pedido subsidiário de
reconhecimento de usucapião.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato verbal por ausência de
escritura pública, nos termos do art. 108 do CC e indeferiu o pedido
de usucapião por exigir ação própria.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
decisão surpresa à luz do art. 168, parágrafo único, do CC,
reconhecendo a nulidade do contrato verbal pela inobservância do
art. 108 do CC e rejeitando a conversão em promessa de compra e
venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao reconhecer de
ofício a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 108 do CC; e
(ii) saber se é possível conservar o negócio jurídico nulo,
convertendo-o em promessa de compra e venda com base nos arts. 170 e
462 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício,
nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de norma de
ordem pública, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, não
sendo exigível contraditório prévio para a aplicação do art. 108 do
CC.
6. A conservação do negócio jurídico nulo exige a presença dos
requisitos do negócio remanescente; a conclusão da Corte local
quanto à ausência desses elementos impede a revisão em recurso
especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não caracteriza decisão surpresa o
reconhecimento de ofício da nulidade absoluta de negócio jurídico
por inobservância do art. 108 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame dos requisitos de conversão do negócio
jurídico nulo em promessa de compra e venda, a teor dos arts. 170 e
462 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, e 170; CPC, arts.
9º, 10 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.934.695/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 27/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA
PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça proferida em ação declaratória de quitação de
contrato de compra e venda de imóvel c/c obrigação de outorgar
escritura pública definitiva, com pedido subsidiário de
reconhecimento de usucapião.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato verbal por ausência de
escritura pública, nos termos do art. 108 do CC e indeferiu o pedido
de usucapião por exigir ação própria.
3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
decisão surpresa à luz do art. 168, parágrafo único, do CC,
reconhecendo a nulidade do contrato verbal pela inobservância do
art. 108 do CC e rejeitando a conversão em promessa de compra e
venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao reconhecer de
ofício a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 108 do CC; e
(ii) saber se é possível conservar o negócio jurídico nulo,
convertendo-o em promessa de compra e venda com base nos arts. 170 e
462 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão surpresa quando o magistrado reconhece, de ofício,
nulidade absoluta de negócio jurídico por inobservância de norma de
ordem pública, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, não
sendo exigível contraditório prévio para a aplicação do art. 108 do
CC.
6. A conservação do negócio jurídico nulo exige a presença dos
requisitos do negócio remanescente; a conclusão da Corte local
quanto à ausência desses elementos impede a revisão em recurso
especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não caracteriza decisão surpresa o
reconhecimento de ofício da nulidade absoluta de negócio jurídico
por inobservância do art. 108 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame dos requisitos de conversão do negócio
jurídico nulo em promessa de compra e venda, a teor dos arts. 170 e
462 do CC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, e 170; CPC, arts.
9º, 10 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.850.819/AL, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.940.010/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 1.934.695/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ,
REsp n. 1.922.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO SURPRESA - NORMA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AREsp 2699052>>-RJ
(NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - CONSERVAÇÃO)
STJ - <<AREsp 2940010>>-PR
(CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO - REQUISITOS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 1934695>>-RJ, <<REsp 1922279>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00168 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1981618 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1730766 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2165134 — RECURSO ESPECIAL · 2024-11-25 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Art. 167 do Código Civil — Citação da mesma norma