STJ — 1730766
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO
DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE.
ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45,
corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do
Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade
empresária falida após a decretação da quebra prescinde do
ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada,
de ofício, pelo juízo falimentar.
2. No caso, tendo a alienação dos imóveis ocorrido após a decretação
da falência, afigura-se correta a arrecadação do bem pelo síndico
da massa falida, não havendo que se falar em necessidade de
ajuizamento da ação revocatória.
3. Confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis sub judice,
o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias deve ser
submetido às instâncias ordinárias, conforme expressamente
assinalado pelo juízo processante da falência, não havendo que se
falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação,
porque nem sequer oportunizada à parte a produção de provas nesse
sentido.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando a divergência, e a retificação do voto do Ministro Raul
Araújo para dar provimento ao agravo interno e dar parcial
provimento ao recurso especial, e a retificação do voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno de ZOLCO S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - MASSA FALIDA
e OUTRO, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator, com ressalvas de fundamentação do Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente)
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
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