Recurso Especial 1.785.355, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.785.355 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, usucapião extraordinária e tríplice identidade não identificada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.785.355 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.785.355, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e venda que à instruiu impede a extensão da coisa julgada material à ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se ao direito de propriedade. 2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916 ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem) durante o período previsto em lei (20 anos). 3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem elementos concretos acerca do direito vindicado inviabiliza a alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior. 4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade. 5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se atendidos os requisitos específicos previstos na legislação. 7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito completamente diverso daquele reivindicado em juízo. 8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855791, publicado pelo tribunal em 5 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.785.355 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 550 do Código Civil de 1916. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 550 do Código Civil de 1916 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.785.355 reúne

O REsp 1.785.355 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação reivindicatória e usucapião, coisa julgada material e teoria da relativização da coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.785.355 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.785.355 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000855791 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.785.355?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855791, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.785.355 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855791 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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